LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 63.886/18 e 63.342/18.
Redação dada ao "caput", pelo Decreto 63.886/18, efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018:
Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer:
Redação original do "caput", efeitos até 30-11-18:
Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO, PELO DECRETO 63.886/18, EFEITOS A PARTIR DE 01-12-18
Redação anterior acrescentando o Parágrafo único, pelo Dec. nº 63.342/18, efeitos a partir de 07-04-18até 30-11-18:
Parágrafo único – O diferimento a que se refere o “caput” aplica-se exclusivamente ao imposto incidente sobre as seguintes operações:
1 – desembaraço de mercadoria importada do exterior;
2 – saída interna realizada por piscicultor ou pescador.