LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES (Relação a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
TABELA I - CONCESSÕES POR TEMPO INDETERMINADO

Item 1 - Operação interna ou interestadual de embriões ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos ou de caprinos, desde que com destino a uso exclusivo na pecuária (Convênio ICMS-70/92, com alteração do Convênio ICMS-36/99). (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 17-8-99)

Item 1 -Operação interna ou interestadual de embriões ou de sêmen congelado ou resfriado, de bovinos, desde que com destino a uso exclusivo na pecuária (Convênio ICMS-70/92) (Redação dada pelo inciso XII do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93)
Item 1 - Saída interna ou interestadual de embriões ou de sêmen congelado ou resfriado, de bovinos, desde que com destino a uso exclusivo na pecuária (Convênio ICMS-70/92). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92 -; efeitos a partir de 16-07-92)
Item 1 - Saída interna ou interestadual de sêmen bovino congelado ou resfriado ou de embriões, desde que com destino a uso exclusivo na pecuária (Convênio ICM-49/88).

















Item 2 - Saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuíta, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio ICMS- 29/90).

NOTA 1 - O disposto neste item 2 também se aplica às saídas para o exterior, desde que a remessa não seja onerada pelo Imposto de Exportação (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, VII, "c"). (Acrescentada pelo inciso VI do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

NOTA 2 - Para efeito da isenção prevista neste item 2, será considerada amostra gratuita a que: (Renumerada de nota única para nota 2, pelo inciso VI do art. 2° do decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

1 - relativamente a medicamento:

a) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;

b) consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima; c) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresentar o nome do produto;

d) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de peque-no tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

e) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra- exigidas ou as estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

2 - relativamente aos demais produtos:

a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita";

b) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.

















Item 3 - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante no Anexo IV deste regulamento, observado o disposto nos artigos 413 a 417, e desde que (Convênio ICM-65/88, Convênio ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", e Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", e Convênio ICMS-49/94): (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 26-07-94)

Item 3 - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização no Município de Manaus, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante no Anexo IV deste regulamento, observado o disposto nos artigos 413 a 417, e desde que (Convênio ICM-65/88, Convênio ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", e Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput"):

I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios; (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08- 94; efeitos a partir de 26-07-94)

I -o estabelecimento destinatário esteja situado no referido município;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

















Item 4 - O recebimento, bem como a posterior saída, de mercadoria importada do exterior em decorrência de doação efetuada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro, destinada a distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS-55/89, com a alteração do Convênio ICMS- 82/89).

















Item 5 - Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizada por veículo registrado na categoria de aluguel-táxi (Convênio ICMS-99/89, cláusula primeira, I).

















Item 6 - Prestação de serviço de telecomunicações efetuada a partir de equipamento terminal instalado em dependência da própria empresa concessionária de serviço de telecomunicações, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, na condição de usuária final (Convênio ICM-4/89, cláusula sexta, I).

















Item 7 - Operações a seguir indicadas envolvendo estabelecimento de concessionária de serviço público de telecomunicação (Convênios ICM-4/89, cláusula sexta, II, e ICMS-105/95):
I - saída interna e interestadual:

1 - de bem destinado a utilização ou guarda em outro estabelecimento da mesma concessionária do serviço;
2 - de bem destinado a utilização por outra empresa concessionária do serviço, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica deva retornar ao estabelecimento da empresa remetente;
3 - de bem de que cuida o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
II - saída interestadual de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, para prestação de serviços junto aos seus usuários, desde que os equipamentos devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
III - retorno dos equipamentos referidos no inciso anterior, ao estabelecimento de origem ou a outro pertencente à empresa.
Item 7 - Saída de estabelecimento de concessionária de serviço público de telecomunicação (Convênio ICM-4/89, cláusula sexta, II):

I - de bem destinado a utilização ou guarda em outro estabelecimento da mesma concessionária do serviço;

II - de bem destinado a utilização por outra empresa concessionária do serviço, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica deva retornar ao estabelecimento da empresa remetente;

III - de bem de que cuida o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.


















Item 8 - Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva. (Convênio ICMS-130/94 com alteração do Convênio ICMS-130/98): (Redação dada pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 43.809, de 18-01-95 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 07-01-99)

Item 8 - Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinadas a empresa industrial, para integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-130/94): (Redação dada pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95)
I - recebimento, pelo importador, desde que a importação também esteja isenta do Imposto de lmportação;

II - saída interna ou interestadual.

NOTA 1 - As operações devem estar amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989.

NOTA 2 - Na hipótese do inciso II:

1 - a isenção não prevalecerá quando na importação das mercadorias haja redução do Imposto de Importação, hipótese em que se aplicará a redução prevista no inciso II do item 6 da Tabela I do Anexo II;

2 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende à condição prevista na nota anterior.

3 - na hipótese do inciso II, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação ou embalagem de produto beneficiado com a isenção, bem como à prestação de serviço de transporte, relacionados com aquelas mercadorias (Convênio ICMS-130/94, cláusula primeira, § 3°, na redação do Convênio ICMS-23/95). (Acrescentada pelo inciso VII do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05- 95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

Item 8 - Recebimento, pelo importador, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, para integração no ativo imobilizado de empresa industrial, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente (Convênios ICMS-26/90 e ICMS- 5/91):

I - isenta do Imposto de Importação, de competência da União;

II - amparada por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989.


















Item 9 -saídas internas de mudas de plantas (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VIII). (Redação dada inciso IV do art. 1º do Decreto 44.095, de 12-07-99 - DOE 13-07-99)

Item 9 -Saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS- 54/91). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 17-10-91).
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Ver DECRETO 34.969, DE 12 DE MAIO DE 1992 - DOE 13-05-92
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Item 10 - (Revogado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 42.845, de 05-02-98 - DOE 06-02-98 -; efeitos a partir de 2 de janeiro de 1998)

Item 10 - Recebimento por empresa jornalística, de radiodifusão ou por editora de livros, na importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para emprego na operação de emissora de radiodifusão ou na industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênio ICMS-53/91, com alteração do Convênio ICMS-21/95 e ICMS-65/91). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.424, de 30-10-95 - DOE 31-10-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

Item 10 - Recebimento por empresa jornalística, de radiodifusão ou por editora de livros, na importação do exterior, de máquina, equipamento ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para emprego na operação de emissora de radiodifusão ou na industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS-53/91, com alteração do Convênio ICMS-21/95, e ICMS-65/91). (Redação dada pelo inciso X do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

NOTA ÚNICA - O benefício somente alcança a empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico.

Item 10 - Recebimento por empresa jornalística, de radiodifusão ou por editora de livros, na importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para emprego na operação de emissora de radiodifusão ou na industrialização de livros, jornal ou periódico (Convênio ICMS-65/91). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 34.254, de 28-11-91 - DOE 29-11-91 -; efeitos a partir de 15-11-91)


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