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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL
(Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

  • Artigo 125 - O Cupom Fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), nas vendas à vista, a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50 na redação do Ajuste SINIEF-10/99): (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 44.807, de 31-03-00 - DOE de 01-04-00)

    I - na hipótese de uso obrigatório de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), prevista no artigo 530-A;

    II - quando autorizado pelo fisco, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.

    § 1º - Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal.

    § 2º - O disposto neste artigo e em qualquer caso de emissão de Cupom Fiscal não exime o usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, em função da natureza da operação ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:

    1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

    2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

    3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.

    § 3º - É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses:

    1 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;

    2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do artigo 114.

    § 4º - O contribuinte que também seja contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve, ainda, atender à legislação desse imposto.

    § 5º - O cupom fiscal de que trata este artigo será emitido com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que poderá, também, disciplinar a sua emissão na hipótese de prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto telecomunicação.

    Artigo 125 - Salvo disposição em contrário, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nas vendas à vista a consumidor em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, o contribuinte emitirá Cupom Fiscal, qual quer que seja o valor da operação, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70-SINIEF, art. 50, na redação dos Ajustes SINIEF-5/94, e SINIEF-4/97, Convênio ICMS-156/94, cláusula décima quinta, e Convênio ECF-1/98, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.312, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)

    I - na hipótese de uso obrigatório do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), prevista no artigo 530-A;

    II - quando autorizado pelo fisco.

    § 1º - Salvo disposição em contrário, o disposto neste artigo não exime o usuário de ECF de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação, hipótese em que:

    1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

    2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

    3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.

    § 2º - É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico, ainda que no verso, a identificação e o endereço do destinatário, nos seguintes casos:

    1 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;

    2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do artigo 114.

    § 3º - O cupom fiscal de que trata este artigo será emitido com os requisitos e na forma previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

    Artigo 125 - Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista a consumidor em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70, art.50, na redação do Ajuste Sinief-5/94 e Convênio ICMS- 156/94, cláusula décima terceira, quadragésima terceira e quadragésima quinta). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
  • § 1 º - O equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) compreende três tipos básicos:

    1 - ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o grande total (GT) atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

    2 - ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;

    3 - ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos.

    § 2º - O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento emissor de cupom fiscal (ECF):

    1 - a denominação Cupom Fiscal;

    2 - a denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

    3 - a data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;

    4 - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

    5 - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

    6 - a indicação da Situação Tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

    a) T - Tributário;

    b) F - Substituição Tributária;

    c) I - Isenção;

    d) N - Não-incidência;

    7 - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

    8 - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;

    9 - o valor total da operação;

    10 - o Logotipo Fiscal (BR estilizado).

    § 3º - As indicações do item 2 do parágrafo anterior, excetuados os números de inscrição estadual e no CGC do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

    § 4º - No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesmo operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

    § 5º (Revogado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 42.845, de 05-02-98 - DOE 06-02-98 -; efeitos a partir de 1º de março de 1998)
    § 5º - Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do correspondente equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica, podendo, desde que haja prévia comunicação ao Fisco, ser utilizado outro padrão de códigos.

    § 6º - O usuário deverá manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem, atualizada, contendo os códigos, a descrição, a situação tributária e o valor unitário das mercadorias comercializadas (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima terceira, § 4º, na redação dada pelo Convênio ICMS-132/97, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 42.845, de 05-02-98 - DOE 06-02-98 -; efeitos a partir de 1º de março de 1998) § 6º - O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.

    § 7º - O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o fim do cupom.

    § 8º - O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal relativo a qualquer valor e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

    § 9º - É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

    § 10 - No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a Situação Tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

    § 11 - O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além das indicações previstas no § 2º, conterá:

    1 - o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

    2 - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

    3 - o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

    § 12 - As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

    § 13 - A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que:

    1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

    2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

    3 - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

    § 14 - É permitida a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), e desde que indicados por qualquer meio gráfico, ainda que no verso, a identificação e o endereço do destinatário, nos seguintes casos (Convênio s/n.º de 15.12.70, artigo 50, §§ 3.º e 4.º, na redação do Ajuste SINIEF-4/97): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97)
     1 - na entrega de mercadoria a domicílio, em território paulista; .
     2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações constantes no § 8.º do artigo 114.

    SUBSEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL E DO CUPOM FISCAL PDV
    Artigo 125 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, poderá o contribuinte emitir (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 53, na redação do Ajuste SINIEF-2/86, com a alteração do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula segunda, Convênio ICM-24/86, cláusula terceira, e Convênio ICM-44/87, cláusula vigésima):

    I - Cupom Fiscal, por meio de máquina registradora;

    II - Cupom Fiscal PDV, por meio de Terminal Ponto de Venda - PDV.

    § 1º - O Cupom Fiscal conterá as seguintes indicações impressas pela máquina registradora:

    1 - a denominação "Cupom Fiscal";

    2 - o nome e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

    3 - a data da emissão: o dia, o mês e o ano;

    4 - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

    5 - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

    6 - o valor de cada unidade de mercadoria saída ou, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

    7 - o valor total da operação;

    8 - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento.

    § 2º - O Cupom Fiscal PDV conterá as seguintes indicações impressas pelo Terminal Ponto de Venda - PDV:

    1 - a denominação "Cupom Fiscal PDV";

    2 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

    3 - a data da emissão: o dia, o mês e o ano;

    4 - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

    5 - a discriminação e a quantidade da mercadoria;

    6 - o valor de cada unidade de mercadoria saída ou, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

    7 - o valor total da operação;

    8 - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

    9 - o valor acumulado no totalizador geral;

    10 - o número de ordem seqüencial do equipamento, atribuído pelo estabelecimento.

    § 3º - As indicações dos itens 1 e 2 dos §§ 1º e 2º poderão ser impressas tipograficamente, no verso ou anverso.

    § 4º - A discriminação de que trata o item 5 do § 2º poderá ser feita de forma abreviada, desde que não prejudique a identificação da mercadoria.

    § 5º - Na hipótese do item 9 do § 2º, admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que a respectiva fórmula de decodificação seja previamente fornecida à Secretaria da Fazenda.



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