LIVRO
I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES
COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL
(Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
I - na hipótese de uso obrigatório de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), prevista no artigo 530-A;
II - quando autorizado pelo fisco, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal.
§ 2º - O disposto neste artigo e em qualquer caso de emissão de Cupom Fiscal não exime o usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, em função da natureza da operação ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:
1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
§ 3º - É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses:
1 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;
2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do artigo 114.
§ 4º - O contribuinte que também seja contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve, ainda, atender à legislação desse imposto.
§ 5º - O cupom fiscal de que trata este artigo será emitido com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que poderá, também, disciplinar a sua emissão na hipótese de prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto telecomunicação.
I - na hipótese de uso obrigatório do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), prevista no artigo 530-A;
II - quando autorizado pelo fisco.
§ 1º - Salvo disposição em contrário, o disposto neste artigo não exime o usuário de ECF de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação, hipótese em que:
1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
§ 2º - É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico, ainda que no verso, a identificação e o endereço do destinatário, nos seguintes casos:
1 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;
2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do artigo 114.
§ 3º - O cupom fiscal de que trata este artigo será emitido com os requisitos e na forma previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1 º - O equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) compreende três tipos básicos:
1 - ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o grande total (GT) atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
2 - ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;
3 - ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos.
§ 2º - O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento emissor de cupom fiscal (ECF):
1 - a denominação Cupom Fiscal;
2 - a denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
3 - a data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;
4 - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
5 - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
6 - a indicação da Situação Tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
a) T - Tributário;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não-incidência;
7 - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
8 - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;
9 - o valor total da operação;
10 - o Logotipo Fiscal (BR estilizado).
§ 3º - As indicações do item 2 do parágrafo anterior, excetuados os números de inscrição estadual e no CGC do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.
§ 4º - No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesmo operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.
§ 5º (Revogado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 42.845, de 05-02-98 - DOE 06-02-98 -; efeitos a partir de 1º de março de 1998)§ 6º - O usuário deverá manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem, atualizada, contendo os códigos, a descrição, a situação tributária e o valor unitário das mercadorias comercializadas (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima terceira, § 4º, na redação dada pelo Convênio ICMS-132/97, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 42.845, de 05-02-98 - DOE 06-02-98 -; efeitos a partir de 1º de março de 1998) § 6º - O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.
§ 7º - O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o fim do cupom.
§ 8º - O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal relativo a qualquer valor e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.
§ 9º - É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.
§ 10 - No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a Situação Tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.
§ 11 - O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além das indicações previstas no § 2º, conterá:
1 - o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;
2 - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;
3 - o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.
§ 12 - As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
§ 13 - A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que:
1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
3 - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
§ 14 - É permitida a utilização
de cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF),
e desde que indicados por qualquer meio gráfico, ainda que no verso,
a identificação e o endereço do destinatário,
nos seguintes casos (Convênio s/n.º de 15.12.70, artigo 50,
§§ 3.º e 4.º, na redação do Ajuste SINIEF-4/97): (Acrescentado pelo inciso I do
art. 2º do Decreto 42.172, de 02-09-97
- DOE 03-09-97)
1 - na entrega de mercadoria a domicílio, em território
paulista; .
2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar,
também, as informações constantes no § 8.º
do artigo 114.
I - Cupom Fiscal, por meio de máquina registradora;
II - Cupom Fiscal PDV, por meio de Terminal Ponto de Venda - PDV.
§ 1º - O Cupom Fiscal conterá as seguintes indicações impressas pela máquina registradora:
1 - a denominação "Cupom Fiscal";
2 - o nome e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
3 - a data da emissão: o dia, o mês e o ano;
4 - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
5 - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
6 - o valor de cada unidade de mercadoria saída ou, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
7 - o valor total da operação;
8 - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento.
§ 2º - O Cupom Fiscal PDV conterá as seguintes indicações impressas pelo Terminal Ponto de Venda - PDV:
1 - a denominação "Cupom Fiscal PDV";
2 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
3 - a data da emissão: o dia, o mês e o ano;
4 - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
5 - a discriminação e a quantidade da mercadoria;
6 - o valor de cada unidade de mercadoria saída ou, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
7 - o valor total da operação;
8 - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;
9 - o valor acumulado no totalizador geral;
10 - o número de ordem seqüencial do equipamento, atribuído pelo estabelecimento.
§ 3º - As indicações dos itens 1 e 2 dos §§ 1º e 2º poderão ser impressas tipograficamente, no verso ou anverso.
§ 4º - A discriminação de que trata o item 5 do § 2º poderá ser feita de forma abreviada, desde que não prejudique a identificação da mercadoria.
§ 5º - Na hipótese do item 9 do § 2º, admitir-se-á
codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde
que a respectiva fórmula de decodificação seja previamente
fornecida à Secretaria da Fazenda.