I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 104 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 104 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.
§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado.
§ 2º - O procedimento referido no "caput" não se aplica às situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago a outro Estado: (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.741, de 30-12-98 - DOE 31-12-98)
1 - em relação a contribuinte:
a) enquadrado no regime de estimativa;
b) não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;
2 - quando o imposto for exigido antecipadamente, nos termos do inciso II do artigo 105.