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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO

  • Artigo 104 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

    I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 104 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

    II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 104 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

    § 1º - O documento fiscal relativo à operação ou prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado.

    § 2º - O procedimento referido no "caput" não se aplica às situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago a outro Estado: (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.741, de 30-12-98 - DOE 31-12-98)

    1 - em relação a contribuinte:

    a) enquadrado no regime de estimativa;

    b) não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;

    2 - quando o imposto for exigido antecipadamente, nos termos do inciso II do artigo 105.

    § 2º - O procedimento referido no "caput" não se aplica ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa, bem como ao não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na qual será feito o abatimento do imposto pago a outro Estado.
    § 3º - Em havendo devolução da mercadoria, o imposto debitado na forma do inciso II será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3º do Art. 104 do RICMS".

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