§ 1º - Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de que trata este artigo:
1 - a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outro Estado;
2 - a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no "caput", exceto quando a mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa;
3 - o decurso do prazo de validade ou de revalidação constante em certificado relacionado com a mercadoria, que não poderá ser superior, considerado o dia de emissão daquele certificado, a:
a) 360 (trezentos e sessenta) dias, para o algodão;
b) 180 (cento e oitenta) dias, para o café;
c) 90 (noventa) dias, para outras mercadorias.
§ 2º - Em relação ao item 3 do parágrafo anterior:
1 - inexistindo certificado relacionado com a mercadoria, os prazos ali indicados serão contados da data da entrega da mercadoria para depósito no armazém geral;
2 - não se aplica quando a Bolsa ou a empresa de registros independente assumir a custódia das mercadorias depositadas e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.
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VIDE
Decreto 41.595 - art. 3º
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VIDE:
Portaria CAT nº 48/94.
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§ 1º - Para os efeitos deste Artigo, a mercadoria deve estar depositada em armazém geral localizado neste Estado, tendo o depósito originariamente sido efetuado pelo estabelecimento produtor que a houver produzido.
§ 2º - O armazém geral deverá:
1 - estar credenciado:
a) pela Instituição Financeira Garantidora;
b) pela Secretaria da Fazenda, por meio de regime especial, desde que o armazém geral assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto, nas hipóteses previstas neste capítulo;
2 -estar inscrito no quadro geral de fiéis depositários da Central de Registros S.A.