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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA
SEÇÃO I - DA ABRANGÊNCIA
(Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

  • Artigo 515-O - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com produto primário agrícola, realizadas por intermédio de Bolsas, nos casos em que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrega real ou simbólica dessa mercadoria a pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa ou por empresa de registros independente, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XVII e § 10). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.595, de 18-02-97 - DOE 19-02-97)

    § 1º - Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de que trata este artigo:

    1 - a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outro Estado;

    2 - a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no "caput", exceto quando a mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa;

    3 - o decurso do prazo de validade ou de revalidação constante em certificado relacionado com a mercadoria, que não poderá ser superior, considerado o dia de emissão daquele certificado, a:

    a) 360 (trezentos e sessenta) dias, para o algodão;

    b) 180 (cento e oitenta) dias, para o café;

    c) 90 (noventa) dias, para outras mercadorias.

    § 2º - Em relação ao item 3 do parágrafo anterior:

    1 - inexistindo certificado relacionado com a mercadoria, os prazos ali indicados serão contados da data da entrega da mercadoria para depósito no armazém geral;

    2 - não se aplica quando a Bolsa ou a empresa de registros independente assumir a custódia das mercadorias depositadas e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.

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    VIDE
    Decreto 41.595 - art. 3º

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    Artigo 515-O- A disciplina de que trata este capítulo aplica-se exclusivamente a operações com produto primário agrícola realizadas por intermédio da Bolsa de Cereais de São Paulo e demais bolsas para tal fim conveniadas com a Central de Registros S.A., mediante celebração de contrato mercantil de venda e compra à vista, doravante denominado Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G), devidamente registrado na mencionada Central de Registros. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 48/94.

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    § 1º - Para os efeitos deste Artigo, a mercadoria deve estar depositada em armazém geral localizado neste Estado, tendo o depósito originariamente sido efetuado pelo estabelecimento produtor que a houver produzido.

    § 2º - O armazém geral deverá:

    1 - estar credenciado:

    a) pela Instituição Financeira Garantidora;

    b) pela Secretaria da Fazenda, por meio de regime especial, desde que o armazém geral assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto, nas hipóteses previstas neste capítulo;

    2 -estar inscrito no quadro geral de fiéis depositários da Central de Registros S.A.

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