Portaria CAT-140, de 09-09-10 - DOE 10-09-10
Disciplina o credenciamento de pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, para recebimento de
comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs:
67/23; 91/12; 51/11 e 15/11
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22-12-2009,
e no Decreto 56.104, de 18-08-2010, expede a seguinte portaria:
Redação dada pela Port. CAT 67/23, efeitos a partir de 09-11-23: |
Artigo 1º - Para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, a pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, deverá estar previamente credenciada perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único - Entende-se por Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC o ambiente na rede mundial de computadores, próprio para que o sujeito passivo de tributos estaduais receba comunicação eletrônica enviada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Redação original, efeitos até 08-11-23: |
Artigo 1º - Para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, a pessoa jurídica,
na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, deverá estar previamente credenciada perante a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Entende-se por Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC o ambiente na rede mundial de computadores, próprio para que o
sujeito passivo de tributos estaduais receba comunicação eletrônica enviada pela Secretaria da Fazenda.
Redação dada ao "caput", pela Port. CAT 67/23, efeitos a partir de 09-11-23: |
Artigo 2º - O credenciamento deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dec/, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Redação original do "caput", efeitos até 08-11-23: |
Artigo 2º - O credenciamento deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico
http://www.fazenda.sp.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
§ 1º - O acesso ao DEC requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º - O credenciamento:
1 - será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;
2 - será único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição no
CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica;
3 - poderá ser:
a) efetuado voluntariamente pela pessoa jurídica a partir da publicação desta portaria;
b) de ofício, nos termos do artigo 3º;
Redação dada a "alínea" "c", pela Port. CAT 67/23, efeitos a partir de 09-11-23: |
c) obrigatório, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 3º.
Redação original da "alínea" "c", efeitos até 08-11-23: |
c) obrigatório, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 3º.
Redação dada pela Portaria CAT 51/11, efeitos a partir de 01/04/10:
§ 3º -O sujeito passivo de tributos estaduais inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá credenciar-se conforme cronograma disposto
na Resolução SF-141/10, de 28 de dezembro de 2010.
Redação anterior dada pela Portaria CAT 15/11, efeitos a partir de 01/02/10 até 31/03/11:
§ 3º -O sujeito passivo de tributos estaduais inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá credenciar-se no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2011, exceto se:
1 - for optante pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que deverá observar os prazos indicados no Anexo Único;
2 - for produtor rural;
3 - for sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA e iniciar sua atividade após a publicação desta portaria, hipótese em que deverá credenciar-se no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
4 - já estiver credenciado.
Redação original, efeitos até 31/01/10:
§ 3º - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS que emitem Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ficam obrigadas a se credenciar no período de 1º de janeiro a 31-01-2011, salvo se já estiverem credenciadas.
Redação dada a "alínea" "c", pela Port. CAT 67/23, efeitos a partir de 09-11-23: |
Artigo 3º -A Secretaria da Fazenda e Planejamento credenciará de ofício a pessoa jurídica para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DEC, sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á, alternativamente, com a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, encaminhamento via postal com aviso de recebimento ou, ainda, entrega pessoal pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual.
§ 1º - O credenciamento de ofício será efetuado:
1 - na hipótese de a pessoa jurídica não se credenciar no prazo previsto no cronograma de obrigatoriedade de credenciamento referido na alínea “c” do item 3 do § 2º do artigo 2º;
2 - a partir da data da concessão da inscrição estadual, a todos os sujeitos passivos de tributos estaduais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2024, desde que se trate da primeira inscrição do CNPJ base.
§ 2º - A publicação do Diário Oficial do Estado – DOE a que se refere o “caput” conterá a indicação do número do CNPJ base da pessoa jurídica credenciada de ofício.
§ 3º - Na hipótese do item 2 do §1º, além dos procedimentos de notificação previstos no “caput”, o sujeito passivo será avisado por meio de mensagem na tela relativa à abertura da inscrição estadual.
§ 4º – O credenciamento de ofício de que trata este artigo não se aplica:
1 - ao produtor rural;
2 - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006.
Redação original da "alínea" "c", efeitos até 08-11-23: |
Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, credenciar de ofício a pessoa jurídica para recebimento de comunicação eletrônica por
meio do DEC, sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á, alternativamente, com a publicação no Diário Oficial do Estado - D.O., encaminhamento
via postal com aviso de recebimento ou, ainda, entrega pessoal pelo Agente Fiscal de Rendas.
Parágrafo único - O credenciamento de ofício será efetuado, também, na hipótese de a pessoa jurídica não se credenciar no prazo previsto no cronograma de obrigatoriedade de credenciamento referido na alínea “c” do item 3 do § 2º do artigo 2º.
Artigo 4º - Com a efetivação do credenciamento:
I - será atribuído um DEC próprio para cada um dos estabelecimentos da pessoa jurídica credenciada;
Redação dada ao inciso II, pela Port. CAT 67/23, efeitos a partir de 09-11-23: |
II - a comunicação da Secretaria da Fazenda e Planejamento com a pessoa jurídica credenciada será efetuada por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE ou o encaminhamento via postal.
Redação original do inciso II, efeitos até 08-11-23: |
II - a comunicação da Secretaria da Fazenda com a pessoa jurídica credenciada será efetuada por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no Diário
Oficial do Estado - D.O. ou o encaminhamento via postal.
Redação dada ao parágrafo único, pela Port. CAT 67/23, efeitos a partir de 09-11-23: |
Parágrafo único -A Secretaria da Fazenda poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DEC.
Redação original do inciso II, efeitos até 08-11-23: |
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação,
ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DEC.
Artigo 5º - A comunicação efetuada na forma prevista no inciso II do artigo 4º será considerada recebida numa das seguintes datas, a que ocorrer primeiro:
I - no dia em que a pessoa jurídica efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, na hipótese de a consulta ter se dado em dia útil;
II - no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta eletrônica, na hipótese de a consulta ter se dado em dia não útil;
III - na hipótese de a consulta eletrônica não ser efetivada em até 10 dias contados da data de envio da comunicação, na data do término desse prazo, se dia útil, ou no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º - O prazo indicado no inciso III:
1 - será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento;
2 - fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se dia útil aquele em que há expediente aberto ao público na repartição na qual deva ser praticado o ato de envio da comunicação e que o expediente se encerre no horário normal.
Artigo 6º - A pessoa jurídica credenciada nos termos desta portaria poderá, mediante procuração eletrônica, nomear procurador para consultar
as mensagens eletrônicas recebidas por meio do DEC.
Parágrafo único - A procuração eletrônica será outorgada:
Redação dada ao item 1 do parágrafo único, pela Port. CAT 67/23, efeitos a partir de 09-11-23: |
1 - por meio do DEC, no “site” da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dec/;
Redação original do item 1 do parágrafo únicoI, efeitos até 08-11-23: |
1 - por meio do DEC, no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br;
2 - por prazo indeterminado, cessando os seus efeitos quando da sua revogação pelo outorgante ou renúncia pelo outorgado;
3 - a pessoa física ou jurídica, desde que portadora de certificado digital.
Acrescentado o artigo 6º-A, pela Port. CAT 91/12, efeitos a partir de 26-07-12:
Artigo 6º-A - O disposto nesta portaria, exceto o § 3º do artigo 2º, aplica-se também ao:
I - produtor rural, à cooperativa de produtores rurais e à sociedade em comum de produtor rural, desde que pretendam solicitar o credenciamento no Sistema e-CredRural, nos termos da Portaria CAT-153/11, de 9 de novembro de 2011;
II - notário, registrador e às demais pessoas responsáveis pelo exercício da atividade notarial ou de registro, nos termos da Portaria CAT-15/12, de 9 de fevereiro de 2012.
Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Revogado pela Portaria CAT 51/11, efeitos a partir de 01/04/11:
Acrescentado pela Portaria CAT 15/11, efeitos a partir de 01/02/11:
ANEXO ÚNICO
O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá credenciar-se para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, nos prazos adiante indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy) ou conforme a data de início de atividade.
Item |
8º dígito do número no CNPJ |
Prazo para credenciamento |
1 |
1 |
Maio de 2011 |
2 |
2 |
Junho de 2011 |
3 |
3 |
Julho de 2011 |
4 |
4 |
Agosto de 2011 |
5 |
5 |
Setembro de 2011 |
6 |
6 |
Outubro de 2011 |
7 |
7 |
Novembro de 2011 |
8 |
8 |
Dezembro de 2011 |
9 |
9 |
Janeiro de 2012 |
10 |
0 |
Fevereiro de 2012 |
11 |
0 – 9 - Início de atividade no período de fevereiro de 2011 até fevereiro de 2012 |
A partir do mês indicado nos itens anteriores, conforme o respectivo 8º dígito do número no CNPJ, até maio de 2012 |
12 |
0 – 9 - Início de atividade a partir de março de 2012 |
90 (noventa) dias após a data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS |