LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
Redação dada CAPÍTULO VII, pelo Decreto 66.373/21, efeitos a partir de 1º de abril de 2022:
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES INTERNAS
Redação anterior dada CAPÍTULO VII, efeitos até 31-03-22:
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 66.373/21; 65.823/21 e 54.177/09
Redação dada ao "caput", pelo Decreto 66.373/21, efeitos a partir de 1º de abril de 2022:
Artigo 425 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida pelo destinatário.
Redação anterior dada ao "caput", pelo Decreto 65.823/21, efeitos a partir de 1º de setembro de 2021 até 31-03-22:
Artigo 425 - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída à empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular (inciso II do § 1º do artigo 9º da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 e inciso VI do artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989).
§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.
§ 2º - Na hipótese de aplicação da tarifa binômia de fornecimento, o imposto deverá incidir sobre o valor correspondente à demanda medida.
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 54.177/09,
efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/09 até 31/08/21:
Artigo 425 - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas
operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída (Lei Complementar federal 87/96, art. 9º, § 1º, II, e Lei 6.374/89, art. 8º, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV):
I - a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar
operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de:
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 187/10; 61/10; 97/09 e 79/03
Consultar o Decreto 57.177/11, art. 2º
a) contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular;
b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre;
c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de energia elétrica para o consumo do destinatário;
II - ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, situado no território paulista, para nele consumi-la em razão da execução de contrato de comercialização de energia elétrica firmado em ambiente de contratação livre.
§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:
1 - nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso I, a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.
2 - nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e do inciso II, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.
§ 2º - O destinatário da energia elétrica nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso I deverá, para fins da apuração da base de cálculo, prestar, à Secretaria Fazenda, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica.
§ 3º - Na ausência da declaração de que trata o §2º ou quando esta, a critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso I, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino ao consumo de destinatário, situado no território paulista, em condições técnicas
equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina específica para fins do cumprimento do disposto nos §§ 1º a 3º.
Redação anterior efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31/05/09:
Artigo 425 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas
com energia elétrica, desde a importação ou produção, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrega a consumidor deste Estado
(Lei 6.374/89, art. 8º, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e arts. 28,
na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, e 59).
§ 1º - A base de cálculo do imposto será o preço praticado na operação final de fornecimento de energia elétrica ao consumidor.
§ 2º - No fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor de fora do Estado por
distribuidor paulista, o pagamento do imposto será feito ao Estado onde se situar o destinatário.
|
| |