DECRETO Nº 42.005, DE 25-07-97 - DOE 26-07-97

Transforma a Diretoria da Dívida Ativa - DDA da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda em Diretoria de Arrecadação - DA e dá outras providências

VIDE:
Decreto nº 42.625 de 15-12-97.

Ver Disposições em contrário revogadas pelo Dec. 44.566/99.

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1.º - A Diretoria da Dívida Ativa - DDA fica transformada em Diretoria de Arrecadação - DA.

SEÇÃO II

Das Finalidades

Artigo 2.º - A Diretoria de Arrecadação, subordinada à Coordenação da Administração Tributária - CAT, tem as seguintes finalidades:

I - planejar e coordenar as atividades de arrecadação e dos serviços relacionados com a previsão das receitas tributárias, acompanhar a sua realização pelo controle e pela cobrança dos débitos fiscais;

II - proceder à admissão e à exclusão de agentes da rede arrecadadora, propor normas e auditar a ação dos referidos agentes;

III - propor normas, disciplinar procedimentos, executar, orientar e supervisionar os serviços de concessão de parcelamento de débitos fiscais não inscritos;

IV - opinar sobre concessão, averbação, alteração e concordância de regimes especiais relativos ao recolhimento de tributos;

V - propor ao Coordenador da Administração Tributária a aplicação de regime "ex-offício" de recolhimento do imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS a contribuinte inadimplente;

VI - encaminhar à Procuradoria Geral do Estado os débitos passíveis de inscrição na dívida ativa;

VIl - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador da Administração Tributária, relativamente à arrecadação de tributos e ao seu controle.

Parágrafo único - A Diretoria de Arrecadação poderá, ouvida a Coordenação da Administração Tributária sobre a disponibilidade de pessoal, constituir Grupos Executivos de Cobrança, formados exclusivamente por Agentes Fiscais de Rendas, convocados e treinados para realizar cobrança amigável junto a estabelecimento de contribuinte.

 

SEÇÃO III

Da Estrutura

Artigo 3.º - A Diretoria de Arrecadação tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Técnica;

II - Centro de Apoio, Controle e Saneamento;

III - Unidades Fiscais Regionais de Cobrança.

§ 1.º - O Centro de Apoio, Controle e Saneamento - DA/CACS a que se refere o inciso II deste artigo, tem nível de Divisão Técnica.

§ 2.º - O Centro de Apoio, Controle e Saneamento e as Unidades Fiscais Regionais de Cobrança previstos neste artigo, contam em sua estrutura com 1 (uma) Célula de Apoio Administrativo.

§ 3.º - As Células de Apoio Administrativo, a que se refere o parágrafo anterior, não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 4.º - As Unidades Fiscais Regionais de Cobrança, que poderão ser fixadas até o máximo de 16 (dezesseis), terão suas sedes e áreas territoriais de atuação estabelecidas por ato do Coordenador da Administração Tributária.

SEÇÃO IV

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Da Assistência Técnica

Artigo 5.º - A Assistência Técnica da Diretoria tem as seguintes atribuições:

I - assistir o dirigente da Diretoria de Arrecadação no desempenho de suas atribuições;

II - examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor de Arrecadação;

III - elaborar pareceres, projetos, planos e relatórios relativos à competência da Diretoria;

IV - propor modificações ou melhorias na metodologia da arrecadação;

V - propor a instituição de modelos de guias de recolhimento e de documentos de controle de arrecadação;

VI - elaborar previsão de arrecadação de tributos e outras receitas, propor metas de desempenho a serem fixadas e distribuídas para as Unidades Fiscais Regionais de Cobrança, e avaliar os resultados, propondo a correção de eventuais desvios;

VII - orientar o controle da arrecadação de tributos e multas;

VIII - orientar o saneamento das divergências encontradas nos dados da arrecadação e do controle;

IX - representar contra os agentes participantes do sistema de arrecadação, para imposição de responsabilidades ou aplicação de penalidades por incorreções praticadas na arrecadação.

SUBSEÇAO II

Do Centro de Apoio, Controle e Saneamento

Artigo 6.º - O Centro de Apoio, Controle e saneamento tem as seguintes atribuições:

I - quanto ao expediente, o que está previsto no artigo 2.º do Decreto n.º 23.932, de 18 de setembro de 1985;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, o previsto no parágrafo único do artigo 18, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação a material:

a) requisitar, receber e controlar sua qualidade e quantidade;

b) zelar por sua guarda e conservação;

c) efetuar sua entrega às unidades requisitantes;

d) manter atualizados os registros de entrada e de saída destes;

IV - fornecer apoio administrativo em relação a adiantamentos;

V - controlar, centralizadamente, a arrecadação de tributos e de outras receitas do Estado;

VI - sanear as divergências encontradas nos dados da arrecadação e do controle;

VIl - orientar, complementarmente, os agentes integrantes do sistema bancário de arrecadação;

VIII - informar sobre pedidos de restituição de depósito efetuado a maior pela rede bancária na prestação de contas da arrecadação;

IX - verificar a consistência e sanear as divergências entre os dados:

a) dos comprovantes de depósito dos agentes arrecadadores e os do resumo da receita, elaborado pela agência bancária centralizadora dos referidos depósitos;

b ) referentes aos recolhimentos efetuados junto à rede bancária arrecadadora e os relativos aos fluxos de depósitos;

X - controlar a pontualidade dos depósitos;

XI - sanear as divergências apontadas pela Coordenadoria Estadual de Controle Interno;

Xll - representar sobre:

a) a necessidade de orientação especial aos agentes da rede arrecadadora ou de aperfeiçoamento de métodos, normas, procedimentos ou relatórios existentes, relativamente à arrecadação e ao seu controle;

b) os eventuais desvios de comportamento da rede arrecadadora, referentes às normas fixadas;

Xlll - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pela Diretoria, relativamente à arrecadação e ao seu controle.

SUBSEÇÃO III

Das Unidades Fiscais Regionais de Cobrança

Artigo 7.º - As Unidades Fiscais Regionais de Cobrança - DA/UFRC têm as seguintes atribuições:

I - disponibilizar informações relativas a pagamento de tributos e multas para o sistema;

II - propor normas para expedição de certidões de débitos fiscais não inscritos;

III- promover, em âmbito regional, a cobrança administrativa dos débitos fiscais, atendendo metas, objetivos, critérios e mecanismos fixados pela Diretoria;

IV - diligenciar os processos representativos de crédito tributário, em especial os de débito apurado pelo Fisco, objetivando sua liquidação na fase que antecede a inscrição na Dívida Ativa;

V - levar ao conhecimento do Posto Fiscal, da área a que o contribuinte estiver vinculado, as divergências de dados cadastrais e outras informações de interesse do Fisco, constatadas quando da realização de diligências;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pela etoria.

SUBSEÇAO IV

Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 8.º As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente das unidades subordinantes;

III - desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio administrativo às unidades subordinantes.

SEÇÃO V

Das Competências

Artigo 9.º - Ao Diretor de Arrecadação, além de suas competências legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, compete:

I - resolver as questões relacionadas com a arrecadação de tributos e multas;

II - designar Agente Fiscal de Rendas para o desempenho de função de natureza fiscal, na Diretoria de Arrecadação e nas Unidades Fiscais Regionais de Cobrança, com aprovação do Coordenador da Administração Tributária;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;

V - convocar ou autorizar o deslocamento de servidores para prestação de serviços, fora da sede de exercício, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias;

VI - decidir sobre pedidos de restituição de depósito efetuado a maior, por estabelecimento da rede bancária, na prestação de contas da arrecadação;

VIl - decidir sobre pedidos de parcelamentos de débitos fiscais não inscritos, podendo delegar;

Vlll - aplicar penalidades aos estabelecimentos da rede arrecadadora de tributos, pelo descumprimento de normas ou de procedimentos estabelecidos para o exercício desta atividade;

IX - Informar ao Coordenador da Administração Tributária e às unidades interessadas da Secretaria da Fazenda, sobre os montantes arrecadados, na forma o nos prazos estabelecidos.

Artigo 10 - Ao Diretor do Centro de Apoio, Controle e Saneamento, em sua área de atuação, compete:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

II - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar convites e editais de tomadas de preços

b) requisitar materiais ao órgão central;

c) autorizar a baixa de bens móveis no património.

Parágrafo único - O Diretor do Centro de Apoio, Controle e Saneamento exercerá as competências Previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233. de 28 de abril de 1970, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

Artigo 11 - O Diretor de Arrecadação e os demais responsáveis por unidades previstas neste decreto têm, ainda, em suas áreas de atuação e em consonância com os respectivos níveis hierárquicos, as competências comuns às autoridades em geral, previstas em lei ou decreto.

Parágrafo único - As competências comuns de q ue trata este artigo poderão, quando necessário. ser especificadas mediante resolução do Secretário da Fazenda.

Artigo 12 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇAO VI

Disposições Especiais

Artigo 13 - Para fins de concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, instituída Pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, ficam identificadas as unidades abaixo e indicada a classe de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária, incumbida das atividades especificas afetas àquelas unidades:

I - na Diretoria de Arrecadação, o Centro de Apoio, Controle e Saneamento - DA-CACS;

II - nas Delegacias Regionais Tributárias: as Unidades Fiscais Regionais de Cobrança.

Artigo 14 - Em decorrência do disposto neste decreto, no Anexo IX a que se refere o artigo 1º, do Decreto nº 38.388, de 22 de fevereiro de 1994, a denominação de Diretor da Dívida Ativa fica alterada para Diretor de Arrecadação.

SEÇÃO VII

Disposições Finais

Artigo 15 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser detalhadas rnediante resolução do Secretário da Fazenda.

Artigo 16 - Este decreto o suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 688, de 6 de dezembro de 1972;

II - o Decreto nº 6.5 10, de 8 de agosto de 1975.

Disposições Transitórias.

Art. 1º - Em caráter excepcional, as unidades a seguir identificadas, da Coordenação da Administração Tributária - CAT, da Secretaria da Fazenda, permanecerão em atividade, subordinadas hierarquicamente à Diretoria de Arrecadação -DA e funcionalmente às Delegacias Regionais Tributárias, para providências relacionadas à transferência de processo, expedientes e documentos afins, para a Procuradoria-Geral do Estado, em razão da competência privativa institucional, estabelecida pelo artigo 99, inciso VI, da Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, para promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual:

I - da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT:

a) a Supervisão Central de Controle de Arrecadação - DEAT-CA, criada pelo artigo 2º, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987;

b) o Grupo de Controle - DEAT-CA, o Grupo de Saneamento - DEAT-CA-2 e a Seção de Apoio Administrativo - DEAT-CA-AA, criadas pelo artigo 6º, incisos I a III, do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de1987,

II - das Delegacias Regionais Tributárias da Capital - DRTC I,II e III os itens 2.6 ao 2.6.2, do inciso I, do artigo 1º do Decreto nº 39.320, de 30 de setembro de 1994:

a) 3 (tres) Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação - DRTCs- CRA;

b) 3 (três) Supervisões Setoriais de Controle - DRTCs-CRAS-1;

c) 3 (três) Supervisões Setoriais de Cobrança DRTCs-CRA-2;

d) 3 (três) Unidades de Atendimento ao Público DRTCs-CRAS-3;

e) 3 (três) Seções da Dívida Ativa - DRTC-DA.

III - das Delegadas Regionais Tributárias:

a) do litoral DRT-2, as criadas pelo artigo 2º,

inciso I, alínea "b", e artigo 10, § 2º, item 2, alíneas "a" a " e", ambos do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987:

1- 1 (uma) Supervisão Regional de Controle de Arreçadação;

2- 3 (três) Supervisões, de Controle de Arreçadação;

3- 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;

4- 1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;

5- 2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle e

Cobrança.

6- 13 (treze) Unidades da Atendimento ao Público:

b) do Vale do Paraíba - DRT-3, as criadas pelo artigo 2º inciso I, alínea "b", e artigo 10, § 2º, item 3, alíneas "a" a "e" ambos do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987.

1- 1 (uma) Supervisão Regional de Controle de Arrecadação;

2- 4 (quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação;

3- 2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle;

4 - 2 (duas) Supervisões Setoriais de Cobrança;

5- 4 (quatro) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;

6- 38 (trinta e oito) Unidades de Atendimento ao Público.

c) de Sorocaba - DRT-4, as criadas pelo artigo 2º, inciso I, alínea "b", e artigo 10, § 2º, item 4, alíneas ." a" a "e", ambos do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987:

1- 1 (uma) Supervisão Regional de Controle de Arrecadação;

2- 7 (sete) Supervisões de Controle de Arrecadação;

3- 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;

4 - l (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;

5 - 6 (seis) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;

6 - 42 (quarenta a duas) Unidades de Atendimento ao Público;

d) de Campinas - DRT-5, as criadas pelo artigo 2º, inciso I, alínea "b", e artigo 10, § 2º, item 5, alíneas "a" a "e", ambos do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987, com a nova redação dada pelo artigo 4º, inciso I do Decreto nº 41.842, de 9 de junho de 1997:

1- 1 (uma) Supervisão Regional de Controla de Arrecadação;

2- 4 (quatro) Supervisões de Controlo de Arrecadação;

3- 4 (quatro) Supervisões Setoriais de Controle;

4- 4 (quatro) Supervisões Setoriais de Cobrança;

e) de Ribeirão Preto - DRT-6, as criadas pelo artigo 2º, inciso I, alínea "b", e artigo 10, § 2º item 6. alíneas "a" a "e", ambos do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987, com a nova redação dada pelo artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 41.842, de 9 de junho de 1997:

1- 1 (uma) Supervisão Regional de Controlo de Arrecadação;

2- 9 (nove) Supervisões de Controle de Arrecadação;

3- 2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle;

4- 2 (duas) Supervisões Setoriais de Cobrança;

5- 7 (sete) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança.

f) de Bauru - DRT-7, as criadas pelo artigo 2º, inciso I, alínea "b", e artigo 10, § 2º , item 7, alíneas "a" a "e", ambos do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987:

1- 1 (uma) Supervisão Regional de Controle de Arrecadação;

2- 4(quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação;

3- 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;

4- 1(uma) Supervisão Setorial de Cobrança;

5- 3 (três) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;

6- 31 (trinta e uma) Unidades de Atendimento ao Público.

g) de São José do Rio Preto - DRT-8, as criadas pelo artigo 2º, inciso I, alínea "b", o artigo 10, § 2º, Item 8. alíneas "a" a "e", ambos do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987:

1- 1 (uma) Supervisão Regional de Controle de Arrecadação;

2- 7 (sete) Supervisões de Controle de Arrecadação;

3- 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;

4- 1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;

5- 6 (seis) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;

6- 73 (setenta e trés) Unidades de Atendimento ao Público;

h) de Araçatuba - DRT-9, as criadas pelo artigo 2º, inciso I, alínea "b" e artigo 10, § 2º, item 9, alíneas "a" a "e" ambos do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987:

1- 1 (uma) Supervisão Regional de Controle de Arrecadação;

2- 4 (quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação;

3 - 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;

4- 1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;

5- 3 (três) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;

6- 30 (trinta) Unidades de Atendimento ao Público;

j) de Presidente Prudente (DRT-10), as criadas pelo artigo 2º inciso I, alínea "b", e artigo 10 item 11, alíneas "a" a "e", ambos do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987:

1- 1 (uma) Supervisão Regional de Controle de Arrecadação;

2- 5 (cinco) Supervisões de Controle de Arrecadação;

3- 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;

4- 1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;

5- 4 (quatro) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;

6- 41 (quarenta e uma) Unidades de Atendimento ao Público;

j) de Marília (DRT-11),as criadas pelo artigo 2º inciso I, alínea "b", e artigo 10 item 11, alíneas "a" a "e", ambos do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987:

1- 1 (uma) Supervisão Regional de Controle de Arrecadação;

2- 5 (cinco) Supervisões de Controle de Arrecadação;

3- 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;

4- 1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;

5- 4 (quatro) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;

6- 38 (trinta e oito) Unidades de Atendimento ao Público;

I) do ABCD (DRT-12), criadas pelo desdobramento da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1) e sua estrutura dada pelo artigo 3º, do Decreto nº 27.348, de 15 de setembro de 1987:

1- 1 (uma) Supervisão Regional de Controle de Arrecadação;

2- 2 (duas) Supervisões de Controle de Arrecadação;

3- 2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle;

4- 2 (duas) Supervisões Setoriais de Cobrança;

5. 1 (uma) Seção de Dívida Ativa;

m) de Guarulhos (DRT.13), criadas pelo desdobramento da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1) e sua estrutura dada pelo artigo 3º, do Decreto nº 27.348, de 11 de setembro de 1987:

1- 1 (uma) Supervisão Regional de Controle de Arrecadação;

2- 2 (duas) Supervisões de Controle de Arrecadação;

3- 2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle;

4- 2 (duas) Supervisões Setoriais de Cobrança;

5- 1 (uma) Seção de Dívida Ativa;

n) de Osasco (DRT.14), criadas pelo desdobramento da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1) e sua estrutura dada pelo artigo 3º do Decreto nº 27.348, de 15 de setembro de 1987:

1- 1 (uma) Supervisão Regional de Controle de Arrecadação;

2- 2 (duas) Supervisões de Controle de Arrecadação;

3- 2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle;

4- 2 (duas) Supervisões Setoriais de Cobrança;

5- 1 (uma) Seção de Dívida Ativa;

o) de Araraquara (DRT-15), criadas pelo artigo 2º, inciso VII, subitens 1.1 a 1.3, item 2 e artigo 5º, ambos do Decreto nº 30.554, de 3 de outubro de 1989, com a redação dada a este último pelo artigo 4º, inciso III, do Decreto nº 41.842, de 9 de junho de 1997:

1- 1 (uma) Supervisão Regional de Controle de Arrecadação;

2- 4 (quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação;

3- 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;

4- 1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;

5- 3 (três) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;

6- 1 (uma) Seção de Dívida Ativa.

p) de Jundiaí (DRT-16), as previstas no item 13 do § 2º do artigo 10 do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, do Decreto 41.842, de 9 de junho de 1987:

1- 1 (uma) Supervisão Regional de Controle de Arrecadação;

2- 4 (quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação;

3- 2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle;

4- 2 (duas) Supervisões Setoriais de Cobrança;

5- 2 (duas) Supervisões Setotiais de Controle e Cobrança;

6- 1 (uma) Seção de Dívida Ativa;

IV - as Seções da Dívida Ativa das Delegacias Regionais Tributárias do Litoral, do Vale do Paraíba, de Sorocaba, de Ribeirão Preto, de Bauru, de São José do Rio Preto, de Araçatuba, de Presidente Prudente e de Marília, perfazendo 9 (nove) Seções, mantidas na estrutura conforme artigo 8º, inciso II, do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987;

V - a Seção de Dívida Ativa, com seus Setores de Preparação e Setor de Ajuizamento, da Delegacia Regional Tributária de Campinas, mantidos na estrutura, conforme artigo 9º, inciso II, alíneas "a" e "b" da Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987.

§ 1º - O acervo patrimonial e os servidores das unidades identificadas por este artigo serão transferidos para a Diretoria de Arrecadação - DA e para o Centro de Apoio, Controle e Saneamento - DA/CACS, na Capital, e para as Unidades Fiscais Regionais de Cobrança - DA/UFRC das respectivas regiões.

§ 2º A excepcionalidade de que trata este artigo vigorará até que se viabilizem as medidas necessárias de estruturação administrativa e de pessoal da Procuradoria Geral do Estado, para a transferência dos serviços da Dívida Ativa.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, em trabalho conjunto, deverão viabilizar, no mesmo período de excepcionalidade, a assunção, pela última, das atividades e meios necessários ao serviço da Divida Ativa.

Artigo 2º - No período de excepcionalidade mencionado no artigo anterior, os integrantes da classe de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária, em exercício nas unidades nele identificadas, destinadas à extinção mediante decretos específicos, terão assegurado o direito de percepção da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual, instituída pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 700. de 15 de dezembro de 1992, desde que as referidas unidades tenham sido identificadas pelo Decreto nº 36.446, de 11 de janeiro de 1993, e alterações posteriores.

Artigo 3º - As unidades da Diretoria de Arrecadação serão instaladas e colocadas em funcionamento nos prazos abaixo assinalados:

I - a Diretoria de Arrecadação - DA, a Assistència Técnica e o Centro de Apoio, Controle e Saneamento, na data da publicação deste Decreto;

II - as Unidades Fiscais Regionais de Cobrança DA/UFRC, em 60 (sessenta) dias a contar da data da Publicação deste Decreto.

Artigo 4º - Com vistas às medidas a que se refere o § 2º do artigo 1º destas disposições transitórias, o Procurador Geral do Estado deverá encaminhar ao Governador do Estado, dentro de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da pubblicação deste decreto, minuta de projeto de lei ou de lei complementar, conforme for o caso, dispondo sobre:

I - a criação e organização, na estrutura da Procuradoria Geral do Estado, das unidades necessárias ao adequado desempenho da sua função institucional prevista no inciso VI do artigo 99 da Constituição Estadual, qual seja a de promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

II - a criação, no Quadro da Procuradoria Geral do Estado, dos cargos necessários ao adequado funcionamento das unidades de que trata o incíso anterior.

Parágrafo único - Tendo em vista a agilização do processo decisório, a proposta a que se refere este artigo deverá ser elaborada de acordo com princípios e diretrizes fixados em conjunto com a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, sem prejuízo da manifestação desta na ocasião oportuna.













DECRETO Nº 42.656, DE 19-12-97 - DOE 20-12-97

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 31.3.89, e no Convênio ICMS-80/97, de 25.7.97, aprovado pelo Decreto 42.122, de 23.8.97,

DECRETA:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:

I - a alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 393:

"a) em relação à gasolina automotiva, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento);";

II - o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias:

"Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs, especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59):

I - janeiro/98.................................6 (seis);

II - fevereiro/98..............................4 (quatro);

III - março/98..................................4 (quatro);

IV - abril/98.......................................3 (três);

V - maio/98....................................6 (seis);

VI - junho/98......................................3 (três);

VII - julho/98...................................3 (três).";

III - a nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.".

Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º do artigo 4º do Decreto 41.653, de 20.3.97, na redação dada pelos Decretos 42.039, de 31.7.97 e 42.498, de 17.11.97:

"§ 4º - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, nas condições do "caput", a crédito efetuado em decorrência de pedido de restituição do imposto retido a maior por substituição tributária pendente de decisão ou que venha a ser protocolizado até 31.1.98.".

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do artigo 1º, cujos efeitos são retroativos a .1º de outubro de 1997.

Palácio dos BANDEIRANTES, EM 19 de DEZEMBRO de 1997.

ofício GS-CAT N.º 724/97.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações, a seguir comentadas, no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS:

a) o inciso I do artigo 1º altera a alínea a do item 2 do § 1º do artigo 393 a fim de adequar o percentual de margem de valor agregado, utilizada para cálculo do imposto devido nas operações com gasolina automotiva, prevista no inciso V do artigo 392 do mesmo diploma legal, às disposições do Convênio ICMS-80/97, de 25.7.97. Tal correção, no Regulamento do ICMS, não foi efetuada na época do Decreto 42.266, de 30.9.97;

b) o inciso II do artigo 1º, altera o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias, que teria vigência encerrada em janeiro de 1998, e que dispõe sobre o prazo especial antecipado para recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica relacionados no § 1° daquele artigo, prorrogando sua aplicação até julho de 1998;

c) o inciso III do artigo 1º, dá nova redação à nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 1998, a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com diversos produtos componentes da cesta básica, paulista, tais como, café, açúcar, leite esterilizado (longa vida), farinha de trigo, fubá, farinha de milho, óleos vegetais comestíveis.

O artigo 2º da presente minuta prorroga até 31.1.98, o prazo previsto no § 4º do artigo 4º do Decreto 41.653, de 20.3.97, na redação dos Decretos 42.039, de 31.1.97 e 42.498, de 17.11.97, para protocolização de pedidos de transferência de créditos oriundos de pedidos de ressarcimento de imposto retido a maior em virtude da substituição tributária.

Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.