Decreto nº 56.104, de 18-08-10 - DOE 19-08-10

Dispõe sobre o credenciamento de sujeito passivo dos tributos estaduais na Secretaria da Fazenda para fins de recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC

Ver Resol. SF 141/10


O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009,

Decreta:


Artigo 1° -
Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais nos termos da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

1 - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

2 - encaminhar notificações e intimações;

3 - expedir avisos em geral.

Artigo 2º -
Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - O credenciamento deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, observando-se a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º -
A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, estabelecer a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo para recebimento de comunicação eletrônica, bem como efetuar credenciamento de ofício .

Artigo 4° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 387/2010

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre o credenciamento de sujeito passivo dos tributos estaduais para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
A comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais foi instituída pela Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e tem por objetivo facilitar e modernizar a comunicação entre a Administração Tributária e os contribuintes, preservando-se o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade dessas comunicações.
A presente proposta trata das linhas gerais do credenciamento, cuja disciplina específica será estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.