LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Artigo 178 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 81 e 82):
Legislação de apoio:
Consultar a Lei 14.147/10


I -
a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II -
o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III -
a data da emissão;

IV -
a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

V -
o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI -
o nome e o endereço do usuário;

VII -
a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII -
o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX -
o valor total da prestação;

X -
a base de cálculo do imposto;

XI -
a alíquota e o valor do imposto;

XII -
a data ou o período da prestação do serviço;

XIII -
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º -
As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º -
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 3º -
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.