Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas saídas que especifica por doação à Prefeitura Municipal de São Paulo das mercadorias que indica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS, nas condições por ele estabelecidas, nas saídas das mercadorias arroladas em anexo promovidas pela AUTOLATINA com as suas empresas FORD DO BRASIL S.A. e VOLKSWAGEN DO BRASIL S.A. em razão de doação efetuada para a Prefeitura Municipal de São Paulo, para a implantação de um Centro de Treinamento Profissional no Autódromo Municipal "José Carlos Pacce".
Cláusula segunda - Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a Cláusula anterior, bem como do crédito relativo à entrada dos mesmos produtos.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicaçõa de sua ratificação nacional.