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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
  • Artigo 177 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial crescente, vedada a intercalação de vias adicionais (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 8º, na redação do Ajuste SINIEF 3/94, cláusula primeira, IV e Convênio SINIEF-6/89, art. 89). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    Artigo 177 - As diversas vias do documento fiscal não se substituirão em suas respectivas funções (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 8º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89).


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