COMUNICADO SRE Nº 13, DE 31-10-23 – DOE 01-11-23
Esclarece sobre a não obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e por contribuintes paulistas.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista vista o disposto no Ajuste SINIEF 1/19, de 5 de abril de 2019, com as alterações do Ajuste SINIEF 36/23, de 29 de setembro de 2023, ESCLARECE que:
1 – o Ajuste SINIEF 1/19, de 5 de abril de 2019, o qual institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, prevê, em sua cláusula primeira, que referido documento fiscal poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
2 - o Ajuste SINIEF 36/23, de 29 de setembro de 2023:
2.1 - em sua cláusula primeira, estabelece que o Estado de São Paulo fica excluído das disposições do Ajuste SINIEF 1/19; ou seja, os contribuintes paulistas do ICMS deverão continuar emitindo a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
2.2 - em sua cláusula terceira, acrescenta a cláusula décima-nona-D ao Ajuste SINIEF 1/19, para prever sua não aplicação ao Estado de São Paulo, que não adotará a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica;
2.3 - em sua cláusula quarta revoga o inciso VI do § 2º da cláusula décima-nona-A do Ajuste SINIEF 1/19, o qual previa o início da obrigatoriedade da NF3e para o Estado de São Paulo até 1º de junho de 2024;
3 - dessa forma, os contribuintes paulistas não estarão obrigados à emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e a partir de 1º de junho de 2024, como anteriormente previsto, e deverão continuar emitindo a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.