Reconfirma o Convênio AE 15/74, de 11.12.74, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3° do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar n° 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 25/81, de 10 de dezembro de 1981, e ICM 35/82, de 14 de dezembro de 1982.
Cláusula segunda - O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados."
Cláusula Terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.