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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS

  • Artigo 184 - A critério do fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal, em relação a operação ou prestação isenta ou não tributada, realizada no território do Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 10, § 5º, e 13; e Convênio SINIEF-6/89, art. 89). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 31-10-91).

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 39/91;
    Portaria CAT nº 37/94.

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    Artigo 184 - A critério do fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal, em relação a operação ou prestação não tributada, realizada no território do Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 10, § 5º, e 13, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89).
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