AFISCOM
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS
FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 184 - A critério do fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal, em
relação a operação ou prestação isenta ou não tributada, realizada
no território do Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 10, § 5º, e
13; e Convênio SINIEF-6/89, art. 89). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto
34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 31-10-91).
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VIDE:
Portaria CAT nº 39/91;
Portaria CAT nº 37/94.
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Artigo 184 - A critério do fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal, em
relação a operação ou prestação não tributada, realizada no
território do Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 10, § 5º, e 13,
e Convênio SINIEF-6/89, art. 89).