LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO X - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO
Artigo 170 - O Bilhete de Passagem
Aquaviário, modelo 14, será emitido antes
do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aquaviário
interestadual ou intermunicipal de passageiros,
e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio SINIEF-6/89, arts. 47, 48, 49 e 50,
o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF-4/89, o segundo, com a alteração desse ajuste, e
o último na redação desse ajuste e com alterações do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
I - a denominação "Bilhete de Passagem
Aquaviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o
número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a
hora do embarque;
IV - o nome do titular, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os
acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local da emissão, ainda que por meio
de código;
IX - a observação "O passageiro manterá em
seu poder este bilhete para fins de fiscalização
em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último
documento impresso, a série e subsérie e o número
da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I,
II, IV, IX e X serão
impressas tipograficamente.
§ 2º - O Bilhete de Passagem Aquaviário
será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - O Bilhete de Passagem Aquaviário será
emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via ficará em poder do
emitente, para exibição ao fisco;
2 - a 2ª via será entregue ao
passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte.
§ 4º - Havendo excesso de bagagem, será
emitido, além do documento previsto neste artigo,
o conhecimento de transporte previsto no artigo 155 ou o documento de excesso
de bagagem de que trata o artigo 212.