LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO X - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Artigo 170 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 47, 48, 49 e 50, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF-4/89, o segundo, com a alteração desse ajuste, e o último na redação desse ajuste e com alterações do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):

I -
a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II -
o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III -
a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV -
o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V -
o percurso;

VI -
o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII -
o valor total da prestação;

VIII -
o local da emissão, ainda que por meio de código;

IX -
a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X -
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º -
As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º -
O Bilhete de Passagem Aquaviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

§ 3º -
O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 -
a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

2 -
a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte.

§ 4º -
Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 155 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212.