Portaria CAT-12, de 04-02-15 – DOE 05-02-15


REVOGADA PELA PORT. CAT 40/24, EFEITOS A PARTIR DE 10-07-24

Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 36/24; 83/18; 70/17; 101/16; 51/16; 13/16; 113/15 e 58/15.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, de 30-09-2005, e no § 2º do artigo 212-0 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65), prevista no inciso III do artigo 212-0 do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, previsto no inciso XXVII do artigo 124 do RICMS, deverão obedecer às disposições desta portaria.

Redação dada ao § 1º, pela Port. CAT 36/24; , efeitos a partir de 23-05-24:
§ 1º - Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, antes da ocorrência do fato gerador.
Redação anterior dada ao § 1º, efeitos até 22-05-24
§ 1º - Considera-se NFC-e o documento de existência apenas digital emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado junto à Secretaria da Fazenda, e cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar operações e prestações.


Acrescentado o 1º-A, pela Portaria CAT 36/24, efeitos a partir de 23-05-24:
§ 1º-A - A assinatura eletrônica qualificada do contribuinte, referida no § 1º, deve pertencer:
I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 09/22, de 7 de abril de 2022.

§ 2º - A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e”.

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO

Artigo 2º -
Para a emissão da NFC-e o contribuinte deverá efetuar previamente seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Para o credenciamento de que trata o “caput”, o contribuinte deverá acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico http://nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/ - opção “Credenciamento”, e preencher os dados solicitados no formulário eletrônico.

§ 2º - O credenciamento deverá ser efetuado de forma individual para cada estabelecimento do contribuinte.

§ 3º - O estabelecimento será considerado credenciado a emitir a NFC-e a partir da data da sua habilitação no ambiente de produção da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, da Secretaria da Fazenda.

§ 4º - O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, mediante aviso enviado via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC ou publicação no Diário Oficial do Estado.

Redação dada ao § 5º, pela Port. CAT 58/15, efeitos a partir de 12-06-15:
§ 5º - Tratando-se de estabelecimento obrigado à utilização do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, nos termos da Portaria CAT 147/2012, e que tenha optado pelo credenciamento para utilização da NFC-e:
1 - fica vedada a emissão de:
a) Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto no item 2;
c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação;
2 - o documento previsto na alínea “b” do item 1:
a) poderá, excepcionalmente, ser emitido nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica;
b) não poderá ser emitido se, em decorrência de problemas técnicos, tais como falta de conexão com a Internet, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e;
3 - caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e à Secretaria da Fazenda ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso do referido documento, deverá ser observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012;
4 - relativamente aos estabelecimentos que, em razão da obrigatoriedade prevista na alínea “a” do inciso III e no inciso IV, ambos do “caput” do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, passarem a utilizar concomitantemente equipamentos SAT e ECF, e optarem pela utilização da NFC-e em substituição ao CF-e-SAT, o disposto nos itens 1 a 3 aplicam-se exclusivamente ao ponto de venda no qual esteja em uso a NFC-e.
Redação original do § 5º, efeitos até 11-06-15:
§ 5º - Ao contribuinte obrigado à utilização do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, nos termos da Portaria CAT 147/2012, e que tenha optado pelo credenciamento para utilização da NFCe, fica vedada a emissão de:
1 - Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
2 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica;
3 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.


Acrescentadao o § 6º, pela Port. CAT 113/15, efeitos a partir de 26-09-15:
§ 6º - É requisito para o credenciamento de que trata o "caput" que o estabelecimento possua um equipamento SAT previamente ativado.

Artigo 3º - O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NFC-e, mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NFC-e.

Parágrafo único - A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a exclusão do estabelecimento da lista de estabelecimentos credenciados, que poderá ser consultada no próprio sistema de credenciamento.

CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DA NFC-e e DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - DANFE - NFC-e
SEÇÃO I - DA EMISSÃO DA NFC-e

Artigo 4º -
A NFC-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NFC-e deverá:
a) conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º - Para a emissão da NFC-e, o contribuinte poderá:
1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele, sem necessidade de homologação;
2 - adotar séries distintas mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).

§ 2º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie.

§ 3º - A identificação das mercadorias na NFC-e deverá conter também o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 4º - O destinatário na NFC-e deverá ser identificado por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou, tratando-se de estrangeiro, pelo número do documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
1 - operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00;
2 - operações com valor inferior a R$ 10.000,00, quando solicitado pelo adquirente;
3 - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;
4 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar também, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, as informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

Redação dada ao § 5º do artigo 4º, pela Port. CAT 70/17, efeitos a partir de 01-07-17:
§ 5º - Nas operações com mercadorias ou bens listadas em convênio específico firmado entre as unidades federadas, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST.
Redação anterior dada ao § 5º do artigo 4º, pela Port. CAT 51/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-04-2016 até 30-06-17:
§ 5º - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS-92, de 20-08-2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST.

Redação anterior acrescentando o § 5º, pela Port. CAT 13/16, efeitos a partir de 01-04-2016 até 31-03-16:
§ 5º - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST.


Artigo 5º - Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida pela Secretaria da Fazenda a respectiva Autorização de Uso.

§ 1º - A Autorização de Uso da NFC-e:
1 - não implica a validação das informações contidas na NFC-e;
2 - identifica a NFC-e de forma única por meio do CNPJ do emitente, número e série.

§ 2º - Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 3º - Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NFC-e considerar-se-á emitida nos momentos indicados no item 4 do § 1º do artigo 10.

Artigo 6º - A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização do “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único - Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso da NFC-e.

Artigo 7º - Antes de conceder a Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte:
I - a situação cadastral do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração da NFC-e.

Artigo 8º - Após a análise a que se refere o artigo 7º, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e devido à irregularidade cadastral do emitente;
III - da rejeição do arquivo digital da NFC-e devido a:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) não credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
d) duplicidade do número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NFC-e.

§ 1º - Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros em campos específicos da NFC-e.

§ 2º - Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, prevista no inciso II:
1 - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;
2 - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e para NFC-e de mesma série e número.

§ 3º - Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, prevista no inciso III:
1 - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta;
2 - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NFC-e nos casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “e”.

§ 4º - A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e.

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4° conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NFC-e não foi concedida.

§ 6º - O emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.

SEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR
ELETRÔNICA - DANFE-NFC-e

Artigo 9º -
Para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta de que trata o artigo 11 será emitido o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”, que:
Redação dada ao inciso I, pela Port. CAT 58/15, efeitos a partir de 12-06-15:
I - somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 8º, ou na hipótese prevista no inciso II do artigo 10;
Redação original do inciso I, efeitos até 11-06-15:
I - somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 8º, ou nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 10;

Redação dada ao inciso II, pela Port. CAT 83/18, efeitos a partir de 01-10-2018:
II - deverá ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
Redação original do inciso II, efeitos até 30-09-2018:
II - deverá ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

III - deverá conter um código bidimensional contendo mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrão estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”;
IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
V - deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;
Redação dada ao inciso VI, pela Port. CAT 58/15, efeitos a partir de 12-06-15:
VI - deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, ressalvada a hipótese prevista no inciso II do artigo 10;
Redação original do inciso VI, efeitos até 11-06-15:
VI - deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 10;

VII - deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e”, sendo vedada a utilização da expressão “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”.

§ 1º - Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE-NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º - Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
1 - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
2 - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”.

CAPÍTULO III - DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS

Artigo 10 -
Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência:
I - utilizando o Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;
Redação dada ao inciso II, pela Port. CAT 58/15, efeitos a partir de 12-06-15:
II - gerando outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e transmitindo Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) para a Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 13, devendo ser impressa pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE-NFC-e impresso sem a regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda;
Redação original do inciso II, efeitos até 11-06-15:
II - gerando outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e adotando uma das seguintes providências:
a) imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão “DANFE-NFCe em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, observado o disposto no Convênio ICMS 6/2009, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;
b) transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) para a Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 13, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE-NFC-e impresso sem a regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda;

REVOGADO O INCISO III, PELA PORT. CAT 58/15, EFEITOS A PARTIR DE 12-06-15:
Redação original do inciso III, efeitos até 11-06-15:
III - emitindo Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica.


Redação dada ao § 1º, pela Port. CAT 58/15, efeitos a partir de 12-06-15:
§ 1º - Na hipótese do inciso II do “caput”, o contribuinte deverá observar o que segue:
1 - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFCe, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
2 - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência;
3 - se a NFC-e transmitida nos termos do item 2 deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto, não sejam corrigidos dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário e não seja alterada a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFENFC-e original;
4 - considera-se emitida a NFC-e em contingência no momento da regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 13, condicionada à respectiva autorização de uso.
Redação original do § 1º, efeitos até 11-06-15:
§ 1º - Nas hipóteses do inciso II do “caput”, o contribuinte deverá observar o que segue:
1 - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFCe, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
2 - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência;
3 - se a NFC-e transmitida nos termos do item 2 deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto, não sejam corrigidos dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário e não seja alterada a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFENFC-e original;
4 - considera-se emitida a NFC-e em contingência:
a) na hipótese do inciso II, “a”, do “caput”, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência, condicionada à respectiva autorização de uso;
b) na hipótese do inciso II, “b”, do “caput”, no momento da regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 13, condicionada à respectiva autorização de uso.


REVOGADO O § 2º, PELA PORT. CAT 58/15, EFEITOS A PARTIR DE 12-06-15:
Redação original do § 2º, efeitos até 11-06-15:
§ 2º - É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”.


REVOGADO O § 3º, PELA PORT. CAT 58/15, EFEITOS A PARTIR DE 12-06-15:
Redação original do § 3º, efeitos até 11-06-15:
§ 3º - O DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso II, alíneas “a” e “b”, do “caput” deverá ser mantido em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.


§ 4º - O DANFE-NFC-e emitido nos termos da alínea “c” do item 3 do § 1º deste artigo deverá ser mantido em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária junto com o DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso II, alíneas “a” e “b”, do “caput”.

§ 5º - Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do inciso II do “caput” deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido, devendo o contribuinte, após sanados os problemas técnicos, consultar se a respectiva Autorização de Uso da NFC-e foi concedida e proceder das seguintes maneiras:
1 - na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFCe, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência;
2 - na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e.

Redação dada ao § 6º, pela Port. CAT 58/15, efeitos a partir de 12-06-15:
§ 6º - A contingência prevista no inciso II do “caput” será habilitada a critério da Secretaria da Fazenda nas situações em que o seu ambiente de recepção da NFC-e não estiver operando normalmente.
Redação original do § 6º, efeitos até 11-06-15:
§ 6º - A contingência prevista no inciso II, “b”, do “caput” será habilitada a critério da Secretaria da Fazenda nas situações em que o seu ambiente de recepção da NFC-e não estiver operando normalmente.


Acrescentado o § 7º, pela Port. CAT 58/15, efeitos a partir de 12-06-15:
§ 7º - Na hipótese da contingência prevista no inciso I, caso a operação, em face do valor, não seja passível de ser acobertada por CF-e-SAT, poderá ser emitida NF-e.

Acrescentado o § 8º, pela Port. CAT 58/15, efeitos a partir de 12-06-15:
§ 8º - Na hipótese do § 7º, caso, em decorrência de problemas técnicos, também não seja possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, deverão ser adotados os procedimentos de contingência previstos no “CAPÍTULO IV – DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS” da Portaria CAT-162, de 29-12/2008.

CAPÍTULO IV - DA CONSULTA À NFC-e

Artigo 11 -
Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico http://nfce.fazenda.sp.gov. br/NFCePortal/ pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º - A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso da NFC-e ou através da leitura do QR code impresso no DANFE-NFC-e.

§ 2º - Após o prazo previsto no “caput”, a consulta à NFC-e poderá ser substituída por informações que identifiquem a NFCe, tais como número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico e valor da operação ou da prestação, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

CAPÍTULO V - DOS EVENTOS

Artigo 12 -
A ocorrência relacionada a uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.

§ 1º - Os eventos relacionados a uma NFC-e são:
1 - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no artigo 13;
2 - Cancelamento, conforme disposto no artigo 14.

§ 2º - A ocorrência dos eventos indicados no § 1º deve ser registrada pelo emitente;

§ 3º - Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 11, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.

SEÇÃO I - DO EVENTO PRÉVIO DE EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA - EPEC (NFC-e)

Artigo 13 -
O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”’, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da EPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - o EPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º - O arquivo da EPEC conterá no mínimo as seguintes informações acerca da NFC-e:
1 - a identificação do emitente;
2 - informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;
c) valor da NFC-e;
d) valor do ICMS.

§ 2º - Recebida a transmissão do arquivo da EPEC, a Secretaria da Fazenda analisará:
1 - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
2 - a autoria da assinatura do arquivo digital da EPEC;
3 - a integridade do arquivo digital da EPEC;
4 - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘“Manual de Orientação do Contribuinte”;
5 - outras validações previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 3º - Do resultado da análise, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:
1 - da regular recepção do arquivo da EPEC;
2 - da rejeição do arquivo da EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da EPEC;
REVOGADO O INCISO III DO § 3º, PELA PORT. CAT 58/15, EFEITOS A PARTIR DE 12-06-15:
Redação original do inciso III do § 3º, efeitos até 11-06-15:
3 - da denegação do arquivo da EPEC, devido à irregularidade cadastral do emitente.


§ 4º - A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do item 2 do § 3º ou o arquivo da EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção na hipótese do item 1 do § 3º.

§ 5º - Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta.

SEÇÃO II - DO CANCELAMENTO DA NFC-e e DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NFC-e

Redação dada ao "caput" do artigo 14, pela Port. CAT 83/18, efeitos a partir de 01-10-2018:
Artigo 14 -
Em prazo não superior a 30 (trinta) minutos contados do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 8º, o emitente deverá solicitar o cancelamento da respectiva NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, desde que não tenha havido a saída da mercadoria.
Redação original do "caput" do artigo 14, efeitos até 30-09-2018:
Artigo 14 - Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas contados do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 8º, o emitente deverá solicitar o cancelamento da respectiva NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, desde que não tenha havido a saída da mercadoria.


§ 1º - O cancelamento de que trata o “caput” será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º - O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
1 - atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
2 - ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º - A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º - A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 15 - Na hipótese de quebra de seqüência da numeração, o emitente de NFC-e deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.

§ 1º - O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá:
1 - atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
2 - ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º - A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 3º - A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e será feita pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.

CAPITULO VI - DA ESCRITURAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO

Artigo 16 -
O emitente da NFC-e deverá:
I - conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado;
II - utilizar o código “65” na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 17 -
O credenciamento, nos meses iniciais de implantação do sistema relativo ao documento fiscal de que trata essa portaria, será restrito e autorizado a critério da Secretaria da Fazenda.

Artigo 18 - Até que ocorra o início da obrigatoriedade do uso do CF-e-SAT, de que trata o artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que tenha optado pelo credenciamento à NFC-e:
I - deverá adotar as alternativas de contingência previstas no artigo 10 desta portaria, em relação ao ponto de venda no qual estiver em uso a NFC-e;
II - será admitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, nos demais pontos de venda do estabelecimento.

Redação dada ao artigo 18-A, pela Port. CAT 70/17, efeitos a partir de 01-07-17:
Artigo 18-A - Fica dispensado o cumprimento da obrigação de que trata o § 5º do artigo 4º:
I - até 30-06-2017, para a indústria e o importador;
II - até 30-09-2017, para o atacadista;
III - até 31-03-2017, para os demais segmentos econômicos.
Redação anterior dada ao artigo 18-A, pela Port. CAT 101/16, efeitos a partir de 28-09-16 até 30-06-17:
Artigo 18-A - Fica dispensado, até 30-06-2017, o cumprimento da obrigação de que trata o § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-12, de 04-02-2015.
Redação anterior acrescentando o artigo 18-A, pela Port. CAT 51/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-04-2016:
Artigo 18-A - Fica dispensado, até 30-09-2016, o cumprimento da obrigação de que trata o § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-12, de 04-02-2015.


CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19 -
Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:
I - aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;
II - aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NFC-e denegada;
III - às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.

Artigo 20 - Aplica-se à NFC-e e ao DANFE-NFC-e subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF.

Artigo 21 - Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NFC-e exerça atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderá utilizar os campos da NFC-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita.

Parágrafo único - O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da NFC-e ou o respectivo DANFE-NFC-e à Administração Tributária municipal, conforme disposto na respectiva legislação.

Artigo 22 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.