Convênio ICMS nº 23, de 13-09-90

Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS

Ratificação nacional: DOU de 04/10/90.
Alterações dadas pelos Conv. ICMS: 118/03, 105/01, 83/01, 61/99 e 10/94.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Prorrogado até 31/12/20, pelo Conv. ICMS 22/20.
Prorrogado até 30/04/20, pelo Conv. ICMS 28/19.
Prorrogado até 30/04/19, pelo Conv. ICMS 127/17.
Prorrogado até 31/10/17, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 139/04;
Prorrogado até 31/07/05, pelo Conv. ICMS 40/04;
Prorrogado até 31/07/04, pelo Conv. 118/03;
Prorrogado até 30/10/01, pelo Conv. 51/01;
Prorrogado até 31/07/01, pelo Conv. 84/00;
Prorrogado até 31/12/00, pelo Conv. 90/99;
Revigorado pelo Conv. 30/98;
Prorrogado até 31/12/97 pelo Conv. ICMS 85/97;
Prorrogado até 30-04-97 pelo Conv. ICMS 121/95;
Prorrogado até 31-12-95 pelo Conv. ICMS 124/93;
Prorrogado até 31-12-93 pelo Conv. ICMS 148/92;
Prorrogado até 31-12-92 pelo Conv. ICMS 80/91;
Prorrogado até 31-12-91 pelo Conv. ICMS 22/91;
Prorrogado até 30-04-91 pelo Conv. ICMS 99/90.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários.

Redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 83/01, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2003.
§ 1° - O aproveitamento do crédito de que trata esta cláusula somente poderá ser efetuado:
1 - até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
Redação dada pelo Conv. ICMS 118/03, efeitos a partir de 01/01/04:
2 - em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados
Redação anterior dada ao "caput" do item 2 do § 1º pelo Conv. ICMS 105/01, efeitos a partir de 01/11/01 até 31/12/03
2 - até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados:
Redação anterior do "caput" do item 2 do § 1º pelo Conv. ICMS 105/01, efeitos a partir de 31/10/01:
2 - até os limites dos percentuais abaixo elencados aplicáveis sobre o valor correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados debitados no mês:

a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;
b) 60% (sessenta por cento), de 1° de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
c) 50% (cinquenta por cento), de 1° de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;
d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1° de julho de 2003.

Redação anterior, dada ao § 1° pelo Conv. ICMS 10/94 , efeitos a partir de 23.04.94, até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 83/01:
§ 1° - O aproveitamento do crédito de que trata esta cláusula:
1 - somente poderá ser efetuado:
a) até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês:
2 - implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados.
Redação original, efeitos até 22.04.94.
§ 1° - Somente serão lançados a título de crédito a que se refere esta Cláusula os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos.

Redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 83/01, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2003.
§ 2° - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa.
Redação original, efeitos até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 83/01:
§ 2° - Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo títular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.

§ 3° - Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no § 1° poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em referidas operações.

§ 4° - O benefício previsto neste Convênio fica condicionado à entrega, nos prazos fixados pela legislação de cada Estado, de:
1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos benefíciários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a) à Secretaria da Fazenda ou das Finanças correspondente;
b) ao Departamento da Receita Federal;
2 - declaração sobre o limite referido no § 1°, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior à Secretaria da Fazenda ou das Finanças correspondente.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos durante o período de 1° de maio e até 31 de dezembro de 1990.