Revogada pela Portaria CAT 28/02,
efeitos a partir de 01/06/2002.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que dispõe o § 1º do artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º-3-89, e com o intuito de simplificar procedimentos relacionados com obrigações acessórias de contribuintes que efetuem operações de distribuição e transporte de leite pasteurizado, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Ficam os contribuintes, sociedades civis de fim econômico, inscritos no Código de Atividade Econômica 02.873 - Serviço de Transporte Rodoviário de Bens e Mercadorias em Geral - e que se dedicam, numa única operação, a distribuição e transporte intermunicipal de leite pasteurizado:
I - autorizados a emitir um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, por tomador do serviço, usina ou cooperativa, relativamente às prestações de transporte realizadas no mês, desde que tenham contrato firmado com o tomador do serviço para essa finalidade;
II - dispensados da adoção do Livro Registro de Entradas.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.