Aprova Protocolos e introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o inciso XIII do artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS 4/90 e 5/90, celebrados em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 1989 e em 9 de janeiro de 1990, respectivamente, e publicados, na mesma ordem, no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 1990 e de 5 de fevereiro de 1990, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 55 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"Artigo 55 - O lançamento do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços incidente sobre o recebimento de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback" fica diferido para o momento em que ocorrer a exportação do produto resultante da industrialização do importado (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII, e art. 59).
§ 1º - O tratamento tributário previsto neste artigo:
1 - somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com a suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultam, para a exportação, produtos arrolados nas Listas I e II anexas ao Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989, previstas em seus artigos 64 e 65;
2 - fica condicionado:
a) à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada;
b) à entrega, pelo importador, até 10 (dez) dias após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, de uma cópia da correspondente Declaração de Importação a repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 2º - O inadimplemento da condição prevista na alínea “a” do item 2 do parágrafo anterior descaracterizará o diferimento previsto neste artigo, hipótese em que o recolhimento do imposto se fará com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso não fosse a operação realizada com o diferimento.
§ 3º - Fica dispensado o pagamento do imposto a que alude este artigo, por ocasião da exportação dos produtos resultantes da industrialização das mercadorias importadas, nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 64 e no artigo 65 do Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989, o primeiro, na redação dada pelo Decreto nº 30.107, de 3 de julho de 1989.
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de julho de 1990.".
Artigo 3º - A Subseção II da Seção VII do Capítulo II do Título V (artigo 171-H) acrescentada ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, pelo inciso I do artigo 3º do Decreto nº 29.948, de 19 de maio de 1989, produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 1990.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 2º e 3º, a partir de 1º de maio de 1990.