AFISCOM

Convênio ICMS 36

(DOU 26.04.89)

Ratificação nacional: DOU de 18.05.89.
Ver Conv.ICM 52/89.
Prorrogado até 31.08.89 pelo Conv. ICMS 62/89.
Prorrogado até 31.12.89 pelo Conv. ICMS 78/89 e incluiu o PROEX.
Prorrogado até 30.04.90 pelo Conv. ICMS 123/89.
Prorrogado até 30.08.90 pelo Conv. ICMS 09/90.
Conv. ICMS 27/90 concedeu o benefício com novas regras.

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas importações sob regime de "drawback".

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, segundo o disposto na sua legislação, até 31 de julho de 1989, isenção do ICMS no recebimento ou na entrada no estabelecimento do importador, conforme o caso, de mercadoria importada sob o regime de "drawback".
Parágrafo único - A outorga do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada:
1 - à concessão de suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;
2 - à entrega, pelo importador, até 10 dias após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, de uma cópia da correspondente Declaração de Importação - DI.
Cláusula segunda - A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX - encaminhará à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal onde se localizar o estabelecimento importador, cópia do relatório dos importadores por ela considerados inadimplentes, até 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento do prazo do ato concessório.
Cláusula terceira - A inadimplência a que se refere a Cláusula anterior implicará exigência do imposto atualizado monetariamente e dos acréscimos legais, calculados da data do vencimento do prazo de recolhimento do imposto devido pela importação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1989, em relação à Cláusula primeira.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.