Altera dispositivos do Convênio s/, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais-SINIEF, quanto à emissão de cupom fiscal pôr ECF.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do, Distrito Federal, na 76° reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE SINIEF
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo do Convênio s/n° de 15 de dezembro de 1970, e alterações posteriores, que cria o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:
I - o art. 6°:
"Art. 6° - Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II- Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III- Cupom Fiscal emitido pôr equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
Parágrafo único - O Cupom Fiscal emitido pôr ECF deve obedecer ao disposto em convênio específico."
II - o Título da Seção III do Capitulo VI:
"Seção III - Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor."
III - o art. 50:
"Art. 50 - Nas vendas à vista, a consumidor em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, pôr ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 1° - O cupom emitido pôr equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o Cupom Fiscal emitido pôr ECF, conforme dispuser a legislação de cada unidade da Federação.
§ 2° - O vendedor que for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializado deve, ainda, atender a legislação própria."
Cláusula segunda - Fica extinta a Nota Fiscal Simplificada.
Cláusula terceira - Ficam revogados o § 3° do art. 7° e o art. 53 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula quarta - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Boa Vista-RR, 7 de dezembro do 1994.