LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA A POLÍCIA FEDERAL E PARA A AERONÁUTICA)

Alterações dadas pelos Dec. nºs: 48.534/04, 48.475/02, 46.778/02, 46.295/01 e 46.027/01


Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 48.475/04, efeitos a partir de 06/01/04:
Artigo 62 - Operações a seguir indicadas (Convênios ICMS-75/00, 76/0, 069/01 e 122/03):

I - operações com veículos adquiridos (Convênios ICMS-75/00, 69/01 e 122/03):

a) pelo Departamento da Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18/02/97, e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12/11/97, e que estejam contempladas no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

b) pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, e que estejam contempladas no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;

c) pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal e que estejam contempladas nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);

II - saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000 (Convênio ICMS-76/00).

§ 1º - O benefício previsto no inciso II aplicar-se-á, também, ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, devidamente atestado por órgão federal competente, quando destinados a integrar os veículos ali referidos.

§ 2º - Relativamente ao benefício previsto neste artigo:

1 - sua fruição fica condicionada a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2 - não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto (Convênios ICMS-75/00, 76/00, 69/01 e 122/03):

1 - no inciso I, a que o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço contido nas propostas vencedoras dos processos de licitação

Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 48.534/04, efeitos a partir de 18/02/04:
2 - na alínea "b" do inciso I, a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS-1/04).
2 - nas alíneas "b" e "c" do inciso I, a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Redação anterior, efeitos de 09/04/02 até 05/01/04:
Artigo 62 - Operações a seguir indicadas (Convênios ICMS-75/00, 76/00 e 25/02):
Redação original, efeitos até 08/04/02:
Artigo 62 - Operações a seguir indicadas com veículos (Convênios ICMS-75/00 e 76/00):
Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 46.027, efeitos a partir de 09/08/-01:
I - operações com veículos adquiridos (Convênios ICMS-75/00 e 69/01):
a) pelo Departamento da Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18-2-97, e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12/11/97, e que esteja contemplada no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;
b) pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, e que esteja contemplada no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;
Redação original, efeitos até 08-08-01:
I - operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18-2-97 e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12-11-97;
II - saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000.
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 46.778/02, efeitos a partir de 09/04/02:
III - operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Convênio ICMS-25/02).
§ 1º - O benefício previsto no inciso II aplicar-se-á, também, ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos ali referidos.
§ 2º - Relativamente ao benefício previsto neste artigo:
1 - sua fruição fica condicionada a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2 - não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 46.027, efeitos a partir de 09/08/01:
§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto (Convênios ICMS-75/00, 76/00 e 69/01):
Redação dada pelo inciso XI do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 24/11/01:
1 - na alínea "a" do inciso I, a que o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço de aquisição;
Redação anterior, efeitos até 23/11/01:
1 - na alínea "a" do inciso I, a que:
a) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço de aquisição;
2 - na alínea "b" do inciso I, a que:
a) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço dos veículos contido nas propostas vencedoras do processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Dec. 46.778/02, efeitos a partir de 09-04-02:
3 - no inciso III, cumulativamente, a que (Convênio ICMS-25/02, cláusulas primeira, parágrafo único, II, segunda e quarta):
a) a parcela relativa a receita bruta decorrente das operações beneficiadas esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
b) a aquisição seja realizada com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
c) a aquisição seja efetuada no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;
d) a aquisição seja efetuada no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003;
e) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório.
Redação anterior do item 3 do § 3º, até 08/04/02:
3 - no § 1º, a que:
a) a inexistência de similar produzido no país seja atestada por órgão federal competente;
b) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.
Renumeração do item 3 para item 4 dada pelo inciso XXII do art. 1º do Dec. 46.778/02, efeitos a partir de 09-04-02:
4- no § 1º, a que:
a) a inexistência de similar produzido no país seja atestada por órgão federal competente;
b) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.
Redação original do § 3º, efeitos até 08/08/01:
§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto:
1 - no inciso I, a que:
a) o veículo esteja contemplado no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;
b) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste item deva ser deduzido do preço de aquisição;
2 - no § 1º, a que :
a) a inexistência de similar produzido no país seja atestada por órgão federal competente;
b) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste item deva ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 46.778/02, efeitos a partir de 09/04/02:
§ 4º - Relativamente ao disposto no inciso III, este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-25/02, cláusula quinta).

Legislação de apoio:
Consultar o Comunicado CAT nº: 26/02