LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS
Artigo 249 - A emissão dos documentos fiscais previstos nos incisos
I, II, V a X e XV a XX do
artigo 124, bem como a sua escrituração, poderá ser efetuada por processo mecanizado, em
forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, § 6º, na redação do Ajuste SINIEF-2/88, cláusula primeira, e
Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considera-se processo mecanizado todo e qualquer
sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados.