I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data de emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;
V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:
1 - de tamanho não inferior a 7,4cm x 10,5cm, em qualquer sentido;
2 - emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via, presa ao bloco, à exibição ao fisco.
§ 3º - Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista, o disposto no § 3º do artigo 125.
Artigo 120-A - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para 1º (primeiro) dia do mês (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 39.254, de 20-09-94 - DOE 21-09-94)
Artigo 120-A - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para 1º (primeiro) dia do mês, arredondado para a dezena de cruzeiro mais próxima (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 36.055, de 13-11-92 - DOE 14-11-92)
Artigo 120-A - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro ou de julho do respectivo exercício, conforme o caso, arredondado para a dezena de cruzeiro mais próxima (§ 1º do artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 35.238, de 02-07-92 - DOE 03-07-92) § 1º - No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.
§ 2º - As vias da Nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.