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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

  • Artigo 120-A - Ressalvado o disposto no artigo anterior, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou na impossibilidade de seu uso, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, por qualquer outro meio, inclusive o manual, com as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50 na redação do Ajuste SINIEF-10/99): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.807, de 31-03-00 - DOE de 01-04-00)

    I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

    II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

    III - a data de emissão;

    IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

    V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

    VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

    VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

    § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

    § 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:

    1 - de tamanho não inferior a 7,4cm x 10,5cm, em qualquer sentido;

    2 - emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via, presa ao bloco, à exibição ao fisco.

    § 3º - Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista, o disposto no § 3º do artigo 125.

    Artigo 120-A - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para 1º (primeiro) dia do mês, arrendodado para o valor inteiro mais próximo da unidade mpnetária vigente (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-98 - DOE 1º-04-97 - efeitos a partir de 1º-05-98)

    Artigo 120-A - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para 1º (primeiro) dia do mês (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 39.254, de 20-09-94 - DOE 21-09-94)

    Artigo 120-A - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para 1º (primeiro) dia do mês, arredondado para a dezena de cruzeiro mais próxima (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 36.055, de 13-11-92 - DOE 14-11-92)

    Artigo 120-A - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro ou de julho do respectivo exercício, conforme o caso, arredondado para a dezena de cruzeiro mais próxima (§ 1º do artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 35.238, de 02-07-92 - DOE 03-07-92) § 1º - No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.

    § 2º - As vias da Nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.


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