I - formulários contínuos, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado;
II - jogos soltos, numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, com reprodução do número do respectivo documento, em copiador especial previamente autenticado.
§ 1º - É dispensada a copiagem, desde que uma das vias seja reproduzida em microfilme que ficará à disposição do fisco.
§ 2º - É dispensada a microfilmagem aludida no parágrafo anterior, observado o seguinte:
1 - em relação aos formulários contínuos:
a) deverão conter número de ordem impresso tipograficamente em uma das vias, que, por ocasião da emissão, será repetido em outro local do documento, em todas as suas vias;
b) após a emissão, as vias dos documentos fiscais de mesma série e subsérie, destinadas à exibição ao fisco, poderão, desde que preliminarmente autenticadas pela Junta Comercial, ser destacadas e enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas);
2 - em relação aos jogos soltos, deverão ser previamente autenticadas pela Junta Comercial as vias dos impressos de documentos, que serão enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas), logo após a emissão do último documento.
§ 3º - O disposto neste artigo somente se aplica à utilização de equipamento que não empregue arquivo magnético ou equivalente.