AFISCOM

Artigo Anterior

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO IV - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DO PROCESSO MECANIZADO
SEÇÃO II - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIOS CONTÍNUOS OU EM JOGOS SOLTOS, POR PROCESSO MECANIZADO

  • Artigo 517 - Em substituição aos blocos a que se refere o artigo 183, os documentos fiscais previstos nos incisos I, II, V a X e XV a XX do artigo 111 poderão ser emitidos por processo mecanizado, em (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 10, § § 6°, 7°, 8° e 11, o último na redação do Ajuste-SINIEF-1/75, os dois primeiros na redação do Ajuste SINIEF-2/88, cláusula primeira, e o terceiro na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VI; e Convênio SINIEF-6/89, art. 89): (Redação dada pelo inciso LXI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    Artigo 517 - Em substituição aos blocos a que se refere o artigo 183, os documentos fiscais previstos nos incisos I, III, V a X e XV a XX do artigo 111 poderão ser emitidos por processo mecanizado, em (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, §§ 6º, 7º e 11, o último na redação do Ajuste SINIEF-1/75, e os primeiros na redação do Ajuste SINIEF-2/88, cláusula primeira, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89):

    I - formulários contínuos, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado;

    II - jogos soltos, numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, com reprodução do número do respectivo documento, em copiador especial previamente autenticado.

    § 1º - É dispensada a copiagem, desde que uma das vias seja reproduzida em microfilme que ficará à disposição do fisco.

    § 2º - É dispensada a microfilmagem aludida no parágrafo anterior, observado o seguinte:

    1 - em relação aos formulários contínuos:

    a) deverão conter número de ordem impresso tipograficamente em uma das vias, que, por ocasião da emissão, será repetido em outro local do documento, em todas as suas vias;

    b) após a emissão, as vias dos documentos fiscais de mesma série e subsérie, destinadas à exibição ao fisco, poderão, desde que preliminarmente autenticadas pela Junta Comercial, ser destacadas e enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas);

    2 - em relação aos jogos soltos, deverão ser previamente autenticadas pela Junta Comercial as vias dos impressos de documentos, que serão enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas), logo após a emissão do último documento.

    § 3º - O disposto neste artigo somente se aplica à utilização de equipamento que não empregue arquivo magnético ou equivalente.

    Próximo Artigo