LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Acrescentado pelo Dec. 62311/16, efeitos a partir de 17-12-16:
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES QUE RESULTEM EM SALDOS CREDORES ELEVADOS E CONTINUADOS OU ESTEJAM PERDENDO COMPETITIVIDADE EM VIRTUDE DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 OU EM DECORRÊNCIA DA VARIAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA


Alterações dadas pelos Decretos nºs: 63.096/17 e 62.550/17.

Acrescentado pelo Dec. 62311/16, efeitos a partir de 17-12-16:
Artigo 327-J - O estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

Redação dada ao "caput" do § 1º, pelo Decreto nº: 62.550/17, efeitos a partir de 03-05-17:
§ 1º -
Adicionalmente à suspensão de que trata o “caput”, o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que:
Redação original do "caput" do § 1º, efeitos até 02-05-17:
§ 1º - Adicionalmente à suspensão de que trata o “caput”, o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que:

Legislação de apoio:
Consultar as Resoluções SF nºs: 51/19 e 53/18


1 -
o lançamento do imposto incidente nas operações de importação, realizadas pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja suspenso ou diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização;

2 –
o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;

Redação dada ao item 3 do § 1º, pelo Decreto nº: 63.096/17, efeitos a partir de 23-12-17:
3 –
o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
Redação anterior dada ao item 3 do § 1º, efeitos até 22-12-17:
3 – o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.


Redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº: 63.096/17, efeitos a partir de 23-12-17:
§ 2º -
Na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fornecedor deverá aderir expressamente ao regime especial.
Redação anterior dada ao § 2º, efeitos até 22-12-17:
§ 2º - Na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fabricante deverá aderir expressamente ao regime especial.


Acrescentado o § 2º-A, pelo Decreto nº: 62.550/17, efeitos a partir de 03-05-17:
§ 2º-A -
O disposto no § 1º poderá ser estendido a outras mercadorias além das indicadas no referido parágrafo, por meio de resolução do Secretário da Fazenda.

§ 3º -
O regime especial de que tratam o “caput” e o § 1º deverá ser requerido observando-se o disposto neste artigo e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º -
O requerente deverá indicar, em seu pedido, os percentuais pretendidos de suspensão ou diferimento do ICMS incidente nas operações de importação e saídas internas, juntando os documentos necessários para a comprovação de que os referidos percentuais são suficientes para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados ou restaurar a competitividade de suas operações.

§ 5º -
A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.

§ 6º -
A concessão do regime especial fica condicionada a que o estabelecimento solicitante do regime especial, por qualquer de seus estabelecimentos:

1 -
seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

2 -
promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista, quando for o caso;

3 -
esteja em situação regular perante o fisco;

4 -
não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a)
débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b)
débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c)
débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d)
débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

5 -
na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 4:

a)
os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b)
os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c)
o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro
de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

§ 7º -
A decisão acerca do pedido de regime especial de que tratam o “caput” e o § 1º caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária, sendo que, na hipótese de deferimento do pedido, a decisão estabelecerá o percentual de suspensão ou de diferimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias e saídas internas.

§ 8º -
Da decisão referida no § 7º poderá ser interposto recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

§ 9º -
Os documentos fiscais emitidos com base no regime especial de que tratam o “caput” e o § 1º, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter as seguintes observações, conforme o caso:

1 -
“Suspensão de ___ % (indicar o percentual a que se refere o § 4º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do regime especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS”;

2 -
“Diferimento de ___ % (indicar o percentual a que se refere o § 4º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do regime especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS”;

3 -
”Diferimento de ___ % (indicar o percentual a que se refere o § 4º) do ICMS devido na saída interna, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do regime especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS”.

§ 10 -
A critério do Diretor Executivo da Administração Tributária, o regime especial poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado.

§ 11 -
A decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária será:

1 -
notificada ao requerente;

2 –
publicada, mediante extrato do despacho de concessão do regime especial.” (NR).2 - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do regime especial.