LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE ESTABELECIMENTOS RURAIS
Artigo 328 - O lançamento do imposto incidente na saída
de mercadoria, promovida por estabelecimento rural com destino a cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado,
fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 8º, XIX, e § 8º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
§ 1º - O diferimento estende-se às subseqüentes saídas da mesma
mercadoria para o território do Estado promovidas:
1 - pela cooperativa com destino:
a) a outro estabelecimento dela mesma;
b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que
fizer parte;
2 - pela cooperativa central de que trata a alínea "b" do item anterior com destino a estabelecimento da federação de cooperativas.
§ 2º - O lançamento do imposto far-se-á no momento em que ocorrer a última saída promovida por estabelecimento mencionado no parágrafo anterior.