LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
Artigo 169 - No caso de
cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes
do início da prestação do serviço, escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do
imposto, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio SINIEF-6/89, art. 45, §§ 2º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89,
cláusula primeira, IV):
I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete
o valor da prestação;
II - conste no bilhete de passagem:
a) a identificação, o endereço e a
assinatura do seu adquirente;
b) a identificação e a assinatura do
responsável pela agência ou posto de venda;
c) a justificativa da ocorrência;
III - seja elaborado demonstrativo dos bilhetes
cancelados, para fins de dedução do imposto,
no final do período de apuração.