Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1996) e 9º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Paraná as disposições do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998
Acre - Francisco Cunha Filho p/ Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Marcos Antônio Garacia p/ José
Alfredo Rodrigues de Amorim; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Alfredo Paes dos Santos;
Bahia -Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Espírito Santo - Rogério
Sarlo de Medeiros; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ José Ancelmo dos Santos; Minas
Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Jair Guimarães Neto p/ Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba -
José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedes; Pernambuco - Nilo
Otaviano da Silva Filho p/ José Carlos Lapenda Figuerôa; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio
de Janeiro - Cícero Ivanildo A. Casimiro p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria
Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Sousa Araújo p/ José
Figueiredo.