PROTOCOLO ICMS 38/98 - de 11-12-99

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às disposições do Protocolo ICM 19/85 que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1996) e 9º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Paraná as disposições do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

Acre - Francisco Cunha Filho p/ Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Marcos Antônio Garacia p/ José Alfredo Rodrigues de Amorim; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia -Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Jair Guimarães Neto p/ Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedes; Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ José Carlos Lapenda Figuerôa; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Cícero Ivanildo A. Casimiro p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Sousa Araújo p/ José Figueiredo.