Prorroga o prazo para o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O termo final do prazo previsto na Cláusula segunda do Convênio ICMS 23, de 13 de setembro de 1990, fica alterado para 31 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda - Ficam homologados os atos das empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes de sons gravados, praticados durante o período de 1° de agosto a 31 de outubro de 1989, com base no Convênio ICMS 45/89, de 24 de abril de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.