AFISCOM

Artigo Anterior

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS
SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL

  • Artigo 321 - Desde que adote o uso de série única de documentos fiscais, o estabelecimento fabricante observará as exigências do órgão do Governo Federal quando se tratar de saída de açúcar ou álcool, hipótese em que deverá constar, em quadro próprio da Nota Fiscal, uma das indicações seguintes (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - Nota de Remessa de Açúcar - 1ª saída;

    II - Nota de Remessa de Açúcar - 2ª saída;

    III - Nota Expedição de Álcool.

    Próximo Artigo