Artigo 321 - Desde que adote o uso de série única de documentos fiscais, o estabelecimento
fabricante observará as exigências do órgão do Governo Federal quando se tratar de
saída de açúcar ou álcool, hipótese em que deverá constar, em
quadro próprio da Nota Fiscal, uma das indicações seguintes (Lei 6.374/89, art. 67, §
1º):
I - Nota de Remessa de Açúcar - 1ª saída;
II - Nota de Remessa de
Açúcar - 2ª saída;
III - Nota Expedição de Álcool.