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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DO REGIME DE ESTIMATIVA

  • Artigo 89 - Interrompida a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no inciso III do artigo 87 e no "caput" do artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado (Lei 6.374/89, art. 52, § 3°, na redação dada pelo inciso IV do artigo 1° da Lei 9.329/95): (Redação dada pelo inciso V do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)

    I - se favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que ocorrer a cessação de atividade do estabelecimento ou for ele desenquadrado do regime de estimativa;

    Artigo 89 - Interrompida a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no inciso III do artigo 87 e no "caput" do artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o valor recolhido e o apurado (Lei 6.374/89, art. 52, § 4º):

    I - se favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até:

    a) 60 (sessenta) dias, contados do dia em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa;

    b) 30 (trinta) dias, contados do dia em que ocorrer a cessação da atividade do estabelecimento;

    II - se favorável ao contribuinte, será:

    a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Excesso de Estimativa";

    b) restituída, a requerimento do contribuinte, nos casos de cessação de atividade, observada a vedação contida no inciso II do artigo 66.

    Parágrafo único - Relativamente ao disposto na alínea "b" do inciso II, a Secretaria da Fazenda efetuará a verificação fiscal, quando for o caso, e a restituição no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o pedido tiver sido protocolado, implicando a inobservância desse prazo atualização monetária, a partir do protocolamento, segundo a variação da UFESP.

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