I - se favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que ocorrer a cessação de atividade do estabelecimento ou for ele desenquadrado do regime de estimativa;
I - se favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até:
a) 60 (sessenta) dias, contados do dia em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa;
b) 30 (trinta) dias, contados do dia em que ocorrer a cessação da atividade do estabelecimento;
II - se favorável ao contribuinte, será:
a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Excesso de Estimativa";
b) restituída, a requerimento do contribuinte, nos casos de cessação de atividade, observada a vedação contida no inciso II do artigo 66.
Parágrafo único - Relativamente ao disposto na alínea "b" do inciso II, a Secretaria da Fazenda efetuará a verificação fiscal, quando for o caso, e a restituição no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o pedido tiver sido protocolado, implicando a inobservância desse prazo atualização monetária, a partir do protocolamento, segundo a variação da UFESP.