SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS
OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS
(Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto
44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 29-9-99)
I - a estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, tratando-se de: a) gás liqüefeito de petróleo (GLP); (Revogado pelo do art. 3° do Decreto n.º 43.898, de 18-3-99 - DOE 19-3-99 - efeitos a partir de 01-4-99).
b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
c) óleo combustível, gasolina de aviação, querosene iluminante e querosene de aviação, observado o disposto no § 1º;
d) óleo diesel, na hipótese indicada no § 3º do artigo 393;
II - a estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, localizados neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;
III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
IV - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento, como segue:
a) do distribuidor, como tal definido na legislação federal, em relação aos produtos indicados no inciso I;
b) a estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;
c) do fabricante ou do importador de lubrificante ou do arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
d) do revendedor de lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
§ 1º - Em relação ao lançamento do imposto incidente nas operações anteriores realizadas com óleo combustível, gasolina de aviação, querosene iluminante e querosene de aviação aplica-se o diferimento previsto no artigo 396.
§ 2º - Na hipótese do inciso V:
1 - o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “(Combustível) ou (Lubrificante) ou (Aguarrás) Adquirido de Outro Estado”, sem direito a crédito;
2 - a sujeição passiva ali referida não se aplica quando o produto for adquirido de transportador revendedor retalhista.
Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, exceto querosene de aviação, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas subseqüentes saídas até o consumo final (Lei n° 6.374/89, art. 8º, III e V, c.c § 10, 2; 60 e art. 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei n° 9.176/95, art. 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei n° 9.355/96, art. 1°, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-111/93, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-126/95): (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
I - a estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, tratando-se de gás liqüefeito de petróleo (GLP), aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e óleo diesel, na hipótese indicada no § 3º do artigo 393 ; (Redação dada pelo inciso V do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
I - a estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, tratando-se de gás liqüefeito de petróleo (GLP) e aguarrás mineral, classificado no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - a estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, localizados neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;
III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
IV - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento, como segue:
a) do distribuidor, como tal definido na legislação federal, tratando-se de gás liqüefeito de petróleo (GLP) e aguarrás mineral classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) a estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;
c) do fabricante ou do importador de lubrificante ou do arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
d) do revendedor de lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso V:
1 - o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "(Combustível) ou (Lubrificante) ou (Aguarrás) Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito;
2 - a sujeição passiva ali referida não se aplica quando o produto for adquirido de transportador revendedor retalhista.
****
Ver Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 - art. 7º
Ver Decreto 41.183, de 23-09-96 - DOE 24-09-96 - art. 3º
****
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO,
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS,
INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE,
OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO I - AS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS
Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, exceto querosene de aviação, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas subseqüentes saídas até o consumo, final (Lei 6.374/89, art. 8º, III, c/c § 10, 2, e art. 66-F, I, ambos na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 40.962, de 28-06-96 - DOE 29-06-96)
Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas subseqüentes saídas dos produtos até o consumo final (Lei 6.374-89, art. 8º, III, c/c § 10,2, na redação da Lei 9.176-95, art. 1º, I e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.474, de 22-11-95 - DOE 23-11-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)
I- a estabelecimento do distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado;
II- a estabelecimento do fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado do exterior e apreendido, localizado neste Estado;
III- a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento, como segue:
a) do distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal;
b) do fabricante ou do importador de lubrificante, ou do arremate deste produto importado do exterior e apreendido;
c) do revendedor de lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.
IV- a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.".
Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, bem como do petróleo utilizado na sua fabricação, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde a importação ou produção até o consumo final (Lei 6.374/89, arts. 8º, III e XIII, e § 4º, e 60,I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso V do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
I - a estabelecimento do distribuidor de combustível localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado do exterior e apreendido, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
III - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento, como segue:
a) do distribuidor de combustível;
b) do fabricante ou do importador de lubrificante ou do arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
c) do revendedor de lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;
IV - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior. § 1º - Na hipótese do inciso III, a sujeição passiva por substituição atribuída ao estabelecimento ali indicado alcança as operações realizadas por transportador revendedor retalhista (TRR) estabelecido em outro Estado que destinar mercadorias ao território paulista, desde que tais operações estejam arroladas em demonstrativo de vendas interestaduais elaborado pelo TRR, observado o que segue (Convênio ICMS- 105/92, cláusulas primeira, nona e décima, aquela alterada e estas duas últimas acrescentadas pelo Convênio ICMS-111/93): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 38.252, de 29-12-93 - DOE 30-12-93 -; efeitos a partir de 12-11-93)
1 - a base de cálculo do imposto é aquela referida no item 3 do § 1º do artigo 393;
2 - a alíquota aplicável para o cálculo do imposto retido é a vigente nas operações internas deste Estado;
3 - o recolhimento do imposto retido far-se-á à vista do demonstrativo referido neste parágrafo, elaborado pelo transportador revendedor retalhista, juntamente com o recolhimento do imposto retido relativo a outras operações realizadas com substituição tributária no período de recebimento do referido demonstrativo;
4 - para atendimento do disposto no item anterior, sendo a alíquota interna deste Estado superior à que serviu para cálculo da retenção do imposto no Estado de origem da mercadoria, o sujeito passivo por substituição fará retenção complementar do transportador revendedor retalhista (TRR).
§ 2º - O transportador revendedor retalhista estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, em relação às operações que realizar em território paulista, deverá (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 38.252, de 29-12-93 - DOE 30-12-93 - ; efeitos a partir de 12-11-93)
1 - indicar no documento fiscal que emitir a expressão "Imposto retido pela ... (distribuidora / fabricante / revendedora / importadora)";
2 - elaborar demonstrativo quinzenal, por fornecedor, em 4 (quatro) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o número de ordem, a série e subsérie e a data de emissão do documento fiscal;
b) a discriminação da mercadoria: quantidade e espécie;
c) o valor da operação;
d) o valor do imposto retido;
e) a alíquota incidente na operação;
f) a identificação da empresa fornecedora: nome, endereço, inscrições no Estado e no CGC;
3 - entregar, até os dias 5 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês, uma via da relação do demonstrativo mencionado no item anterior, referente à quinzena imediatamente anterior, para:
a) o Fisco deste Estado;
b) o Fisco de origem da mercadoria, nos termos em que este o exigir;
c) o fornecedor da mercadoria.
§ 3º - Na hipótese do inciso IV: (Redação e renumeração dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 38.252, de 29-12-93 - DOE 30-12-93 -; efeitos a partir de 12-11-93)
1 - o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Combustível ou Lubrificante Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito;
2 - a sujeição passiva ali referida não se aplica quando o produto for adquirido de transportador revendedor retalhista (Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS- 111/93, cláusula primeira).
§ 4° - Não se aplica o disposto no inciso IV do artigo 243 às
operações realizadas com combustível. (Acrescentado pelo art. 2° do decreto 40.105, de 25-
05-95 - DOE 26-05-95
***
VIDE:
Comunicado CAT nº 43/95.
***
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, o imposto devido
pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de
apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no
livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros
Débitos", com a expressão "Combustível ou Lubrificante Adquirido de Outro Estado", sem
direito a crédito.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - hipótese em que fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até o consumo final, além do previsto no inciso IV, ao estabelecimento distribuidor da mercadoria, como tal definido na legislação federal. ( Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, § 1º, na redação do Convênio ICMS-85/95). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, § 1º, na redação do Convênio ICMS-85/95). (Acescentado pelo inciso I do art. 3° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)
Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, bem como do petróleo utilizado na sua fabricação, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final, inclusive quanto a parcela relativa ao diferencial de alíquota (Lei 6.374/89, arts. 8º, III e XIII, e § 4º, e 60,I, e Convênio ICMS-10/89, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-63/92): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 1º-09-92)
I - a estabelecimento do distribuidor de combustível localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado do exterior e apreendido, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
III - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento, como segue:
a) do distribuidor de combustível;
b) do fabricante ou do importador de lubrificante ou do arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
c) do revendedor de lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;
IV - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Combustível ou Lubrificante Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito.
Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, bem como do petróleo utilizado na sua fabricação, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8º, III e XIII, e § 4º, e 60, I):
I - a estabelecimento do distribuidor de combustível localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado do exterior e apreendido, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
III - a qualquer estabelecimento não abrangido nos incisos anteriores que receber a mercadoria diretamente de outro Estado.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Combustível ou Lubrificante Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito.