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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO

  • Artigo 335 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, VIII, e § 4º, e 59): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.571, de 29-01-97 - DOE 30-01-97 -; efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º-02-97)

    I - a entrada em estabelecimento:

    a) varejista, inclusive restaurante, ou de cooperativa de consumo;

    b) industrial, inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria; (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

    b) industrial;

    II - a saída com destino:

    a) ao exterior;

    b) a outro Estado;

    c) a estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998; (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 43.840, de 10-02-99 - DOE 11-02-99 -; efeitos a partir de 11-02-99).

    c) a estabelecimento de microempresa;
    d) a consumidor.

    § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo a feijão depositado em armazém geral ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado.

    § 2º - O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica quando o remetente for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte beneficiadas pelo regime tributário simplificado instituído pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, nos termos da legislação específica. (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 43.840, de 10-02-99 - DOE 11-02-99 -; efeitos a partir de 11-02-99).

    § 2º - O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica quando o remetente for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela microempresa, por meio de guia de recolhimentos especiais, por ocasião da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao dessa entrada, observado o disposto no artigo 631.
    § 3º - Na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 103.

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    NOTA
    - Vide Res. SF 37/99, Port. CAT-53/99 e Art. 81 - transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.
    - Vide Resolução SF-56 e Portaria CAT-81, ambas de 25-11-91 - DOE 26-11-91, que autoriza e dispõe sobre procedimentos relacionados com transferência de crédito acumulado do ICMS de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.

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    Artigo 335 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, VIII, e § 4º, e 59):

    I - a entrada em estabelecimento:

    a) varejista, inclusive restaurante, ou de cooperativa de consumo;

    b) industrial;

    II - a saída com destino:

    a) ao exterior;

    b) a outro Estado;

    c) a estabelecimento de microempresa;

    d) a consumidor.

    § 1º - Aplica-se o disposto no inciso I a feijão depositado em armazém geral ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado.

    § 2º - O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica quando o remetente for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela microempresa nos termos do inciso I.

    § 3º - Observado, no que couber, o disposto no artigo 404, o pagamento do imposto far-se-á:

    1 - em hipótese referida no inciso I ou na alínea "c" ou "d" do inciso II, até 3 (três) dias úteis, contados da entrada ou da saída, conforme o caso, por meio de uma só guia de recolhimentos especiais;

    2 - no caso da alínea "a" ou "b" do inciso II, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, uma para cada destinatário.

    § 4º - A guia de recolhimentos especiais conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

    1 - a expressão "Art. 335 do RICMS";

    2 - a espécie e a quantidade da mercadoria;

    3 - as séries e subséries, os números e as datas de emissão dos documentos fiscais correspondentes;

    4 - o valor global das operações.

    § 5º - O imposto efetivamente recolhido mediante guia de recolhimentos especiais será lançado como crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento GR-Especiais - Art. 335 do RICMS".

    § 6º - O disposto no item 1 do § 3º não se aplica à saída promovida por estabelecimento varejista, inclusive restaurante, de cooperativa de consumo ou de produtor, com destino a consumidor, devendo ser observadas, quanto a prazo e forma de pagamento do imposto, as normas comuns deste regulamento.

    § 7º - Os documentos fiscais correspondentes às saídas mencionadas no inciso II, bem como às saídas que vierem a ser promovidas por estabelecimento indicado no inciso I serão lançados no livro Registro de Saídas, utilizando-se as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto", exceto se, nessas operações, couber a aplicação do diferimento previsto no "caput".

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