Resolução SF-24, de 24-03-2011

Resolução SF-48, de 20-07-11 – DOE 21-07-11

Altera a Resolução SF-141/10, de 28-12-2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP.

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e no Decreto 56.104, de 18 de agosto de 2010, resolve:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-141, de 28 de dezembro de 2010:

I – o § 1º do artigo 3°:
“§ 1º - É beneficiário do Programa Cartão Empresa SP o sujeito passivo de tributos estaduais localizado neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS que, cumulativamente:
1 – esteja na condição de optante pelo regime do Simples Nacional na ocasião do agendamento de que trata o artigo 5º, inclusive aquele em início de atividade;
2- não possua certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
3 – esteja desobrigado do cumprimento das regras do Programa Conectividade Social dispostas na Circular nº 547, de 20 de abril de 2011, da Caixa Econômica Federal.” (NR);

II – o artigo 4º:
“Artigo 4º - Os certificados digitais concedidos no âmbito do Programa Cartão Empresa SP serão adquiridos junto à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, e a distribuição aos beneficiários ocorrerá nos pontos de distribuição e conforme cronograma a serem divulgados pela Secretaria da Fazenda.” (NR);

III – o “caput” do artigo 5º:
“Artigo 5º - A retirada dos certificados digitais fornecidos pelo Programa Cartão Empresa SP deverá ser precedida de agendamento efetuado por meio da Internet, mediante acesso ao site da Secretaria da Fazenda:
http://www.fazenda.sp.gov.br
ou da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo:
http://www.imprensaoficial.com.br, a partir de maio de 2012.” (NR);

IV – o “caput” do artigo 6º:
“Artigo 6º - O beneficiário do Programa Cartão Empresa SP que não retirar o certificado digital no prazo previsto no cronograma de que trata o artigo 4º, não poderá fazê-lo de forma extemporânea.” (NR);

V - o Anexo I:
“Anexo I – Cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições:

Item

Condições

Prazo para credenciamento

1

Contribuinte que até 31 de dezembro de 2011 esteja enquadrado em uma das seguintes hipóteses:

I - credenciado a emitir NF-e

II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.

Até 31/12/2011.

2

Contribuinte que entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2012 se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

I - credenciado a emitir NF-e

II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.

Até 30/06/2012.

3

Contribuinte que até 30 de junho de 2012 não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses anteriores.

Até 30/06/2012.

4

Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 1º de julho de 2012.

Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS

“(NR)

Artigo 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SF-141, de 28 de dezembro de 2010:
I – o artigo 9º;
II – o Anexo II;
III – o Anexo III.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.