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Artigo 54 - Saída de mercadoria em razão de doação efetuada ao Governo do Estado
de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído
para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (Convênios ICMS-82/95, cláusula primeira, e
ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "b").
§ 1º - Em relação à operação ou prestação abrangida por esta isenção:
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria ou ao serviço
isento;
2 - fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
Redação dada ao § 2º, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo
de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 53.066/08, efeitos a partir de 01-05-08 até 27-08-20:
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-82/95, de 26 de outubro de 1995.
Redação anterior dada pelo inciso XVII do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05 até 30/04/08:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "e").
Redação anterior dada pelo inciso XIII do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 01/05/03:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "o").
Redação anterior dada pelo inciso XXX do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º/05/01 até 30/04/03:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "r"). (Prorrogado até 30-04-05, pelo Comunicado CAT 30/03)
Redação original, efeitos até 30-4-2001:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 29/08, que prorroga o prazo de vigência para 31/12/2008
Consultar o Comunicado CAT 19/05, que prorroga o prazo de vigência para 30/04/2008
Prorrogado até 30-04-03 pelo Comunicado CAT 23/01.
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