CONVENIO ICMS 88, DE 18-09-98 - DOU 25-09-98

Autoriza os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo e do Paraná a conceder crédito presumido às saídas de alho do estabelecimento produtor.

Prorrogado até 31/12/04, pelo Conv. ICMS 97/04;
Prorrogado até 31/10/04, pelo Conv. ICMS 59/04;
Prorrogado até 31/07/04, pelo Conv. ICMS 69/03;
Adesão do Estado do Rio Grande do Sul pelo Conv. ICMS 18/01
Prorrogado até 31/07/03, pelo Conv. ICMS 51/01;
Prorrogado até 31/07/01, pelo Conv. ICMS 10/01;
Prorrogado até 30/04/01, pelo Conv. 90/99.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira -
Ficam os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo e do Paraná autorizados a conceder ao produtor rural, em substituição aos créditos a que teria direito, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, crédito presumido de até 50% (cinquenta por cento) do ICMS incidente na saídas de alho.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.