AFISCOM

- CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - CT -

RESPOSTA À CONSULTA

papéis usados e aparas de papel


RCT - 1.275/90, de 2 de setembro de 1992

ASSUNTO
ICMS - Papéis usados e aparas de papel recebidos p/ industrialização - Exegese do disposto no art. 2º, I, "e", do Dec. 32.548/90 - Trat. Tributário aplicável no recebimento e no retorno dos produtos.

RESPOSTA
01. A Consulente dedica-se à "atividade industrial de fabricação de papel, com utilização de papéis velhos e aparas de papel usado, ou seja, à reciclagem de resíduos de papel, produzindo papéis (...) e cartões (...), para embalagens, capitulados na TIPI sob nº 48.05.60.9900 e 48.05.70.9900 respectivamente".
02. Relata, ainda, que "recebe matérias-primas (aparas de papel) e outros insumos de TERCEIROS (fabricantes de embalagens, caixas, etc), para fabricação de papel e cartão sob encomenda, que será utilizado para a fabricação e acabamento de seus Produtos" .
03. Esclarecendo que "a empresa encomendante remete suas matérias-primas com diferimento do ICMS na forma prescrita no artigo 259 e §§ do RICM, que incidirá quando da saída do produto acabado", diz a Consulente que, "quando da remessa do produto após a industrialização, emite Nota Fiscal pelo valor da industrialização, ou seja, do valor acrescido, destacando o ICMS na forma do artigo 30 (da base de cálculo) do referido RICMS, e manifestação dessa D. Consultoria (Consulta nº 250/84), e r. decisão TIT Processo DRT-1.13090/81, in Bol. Trib. 309, págs. 3575/6)".
04. Tendo em vista a nova redação dada ao § 2º do artigo 259 do RICM, pelo Decreto nº 32.548, de 07.11.90 (art. 2°, I, "e"), e a definição de valor acrescido contida no art. 31 do RICM, e o que dispõe o artigo 30 do mesmo diploma legal, a Peticionária coloca a seguintes questões:
"1º) - Está correto o procedimento de receber matérias-primas, insumos (aparas de papel e outros), para industrialização por conta de TERCEIROS, na forma do art. 259, § 2º, com o ICMS diferido, constando tais dispositivos no corpo da Nota Fiscal remetida pelo encomendante?
"2º) - Está correto o procedimento do Consulente, calcada no art. 30 do RICM, destacando o ICMS sobre o VALOR ACRESCIDO referente à industrialização efetuada em matérias-primas remetidas por TERCEIROS?
3º) - Que o disposto no §2º do art. 259 pela nova redação dada pelo decreto regulamentador, não se aplica às saídas que continuam tributadas pelo valor acrescido, prevalecendo o artigo 30 não revogado?".
05. Primeiramente, esclareça-se que o tratamento tributário aplicável às operações realizadas com resíduos de materiais, acha-se disciplinado no artigo 173 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81. O dispositivo em pauta encontra correspondência no artigo 376 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, que entrou em vigor em 1º de maio de 1991.
06. Não obstante, através de uma interpretação lógico sistemática da legislação tributária estadual, conclui-se que à hipótese fática trazida à colação, na inicial, aplicam-se as normas constantes nos artigos 259 e seguintes do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81, na nova redação dada ao "caput" do artigo 259 e seu § 2º, pelo Decreto nº 32.548/90 (art. 2º, I, "e"), que passaram a regular as operações de industrialização por encomenda efetuadas no território do Estado. Tratando-se de industrialização realizada para estabelecimento situado noutra unidade da Federação, adotar-se-á o estabelecido no artigo 95 das Disposições Transitórias do mencionado Regulamento, dispositivo este acrescentado ao RICM pelo diploma legal supracitado (art. 3º, I).
07. A matéria em análise encontra correlação nos artigos 382 e seguintes, e 7º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, respectivamente. Outrossim, esclareça-se que o benefício previsto no artigo 7º das Disposições Transitórias do RICMS/91, teve seu prazo de vigência prorrogado até 31 de dezembro de 1994, pelo artigo 1º, IV, do Decreto nº 34.471, de 30.12.91.
08. Alinhados os dispositivos pertinentes à elucidação do tema proposto na peça inaugural, passamos à resposta dos quesitos acrescentados, na sua ordem:
1ª - Até 30 de abril de 1991, a remessa de aparas de papel e papéis usados para industrialização por conta de TERCEIROS, neste Estado, está amparada pelo diferimento do lançamento do imposto, nos termos do "caput" do artigo 259 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81. A partir de 1º de maio de 1991, a operação está beneficiada com suspensão do pagamento do imposto, em decorrência do disposto no artigo 382 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.
2ª - O retorno dos insumos beneficiados ao estabelecimento encomendante, localizado no território deste Estado, far-se-á:
I - ATÉ 30 DE ABRIL DE 1991: ao amparo do diferimento do lançamento do imposto, relativamente aos papéis usados e aparas de papel remetidos pelo autor da encomenda , e ao valor acrescido correspondente aos serviços prestados, ou seja, o imposto incidirá somente sobre o valor das mercadorias empregadas no processo industrial (artigo 259, § 1º, 2, e § 2º do RICM/81, com a alteração procedida pelo Decreto nº 32.548/90);
II - A PARTIR DE 1° DE MAIO DE 1991:
a) - com suspensão do lançamento do imposto, no tocante aos insumos remetidos pelo encomendante (artigo 382, parágrafo único, 2, do RICMS/91);
b) com o benefício do diferimento do ICMS sobre o valor acrescido representado pelos serviços prestados (artigo 383 do referido diploma legal).
Tratando-se de retorno de industrialização efetuada para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, o benefício do diferimento (até 30 de abril de 1991) ou da suspensão (a partir de 1º de maio de 1991) do imposto abrangerá tão-só o valor dos insumos (aparas de papel e papéis usados) recebidos para industrialização. Neste caso, a base de cálculo do ICMS corresponderá ao valor acrescido, isto é, ao valor total cobrado pelo estabelecimento industrializador nele incluídos o valor dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial (art. 95 das Disposições Transitórias do RICM/81, e art. 7º das Disposições Transitórias do RICMS/91).
3ª - O entendimento da Consulente é equivocado. Com efeito, o Decreto nº 32.548, de 07 de novembro de 1990, não alterou, como entende a Consulente, a disciplina aplicável às operações de industrialização por encomenda, prevista no artigo 259 do RICM/81, especialmente no que respeita à sua base de cálculo representada pela parcela do VALOR ACRESCIDO, definido este como sendo o valor total cobrado pelo estabelecimento industrializador, compreendendo o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial (art. 31 do RICM/81, que corresponde ao art. 47 do Regulamento do ICMS em vigor desde 1º de maio de 1991).
Na realidade, o artigo 2º, I, "e" (e não "c", como constou na inicial) do Decreto nº 32.548/90, ao dar nova redação ao "caput" e ao § 2º do artigo 259 do RICM/81, que dispõe sobre industrialização por encomenda, veio excluir das operações de que trata o referido preceito, aquelas realizadas para estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que, consoante o estatuído no Convênio ICMS-34/90, de 13 de setembro de 1990, passaram a ser estabelecidas por prazo certo, mediante disciplina acrescentada pelo aludido diploma legal ao Regulamento do ICMS, como explicitado no final do item 6.
Assim, a alteração procedida na redação do § 2º do artigo 259 deu-se, simplesmente, para adequar o teor desse parágrafo ao seu "caput" (artigo 259), que passou a abranger, exclusivamente, as saídas efetuadas para o território do Estado, para industrialização.
Não houve, dessa maneira, alteração do conceito de VALOR ACRESCIDO para efeito do tratamento tributário dispensável ao retorno de mercadorias ao estabelecimento autor da encomenda.
A versão da Consulente não condiz, dessa forma, com a interpretação literal dos dispositivos ora examinados, devendo ser adotado o tratamento analisado no item 8 desta Resposta ao caso em concreto.
CÉLIA BARCIA PAIVA DA SILVA - Consultora Tributária
De acordo. - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe-ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da consultoria Tributária