LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS
SEÇÃO III - DO LEILÃO E DA DISTRIBUIÇÃO
Alteração dadas pelo Dec. nº:
56.276/10
Artigo 505 - Findo o prazo previsto para a devolução da mercadoria ou bem
apreendidos, deverá ser iniciado o procedimento destinado a levá-los à venda em leilão público para pagamento do imposto, da multa, dos juros, da
atualização monetária e das despesas de apreensão (Lei 6.374/89, art. 82).
Parágrafo único - A mercadoria, depois de avaliada pela repartição fiscal, deverá ser distribuída
a casas ou instituições de beneficência, nas seguintes hipóteses:
1 - se de rápida deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 3º do artigo
anterior;
Redação dada ao "caput", pelo Dec. 56.276/10, efeitos a partir de 14/10/10:
2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo
do leilão, acrescido das despesas de apreensão, remoção, depósito e seguro. (Lei 6.374/89, art. 82,
parágrafo único, 2, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XII).
Redação anterior, efeitos até 13/10/10:
2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão acrescido das despesas
de apreensão.