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DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO IV - (Redação dada pelo art. 2° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08- 94 -; efeitos a partir de 16-08-94)
DAS SAÍDAS DE MERCADORIA PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS E OUTROS

  • Artigo 416 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no parágrafo único do artigo 5.º (Lei n..º 6.374/89, art. 6.º, Convênio ICM-65/88, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS-84/94, e Convênio ICMS-36/97, cláusula décima quarta). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 -; efeitos a partir de 03-09-97)
     § 1.º - Será considerada, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no "caput" do artigo 413 em razão de empréstimo ou locação.
     § 2.º - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
     § 3.º - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o "caput", o Fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais nos termos do parágrafo único do artigo 5.º.

  • Artigo 416 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do País, antes de decorrido 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no parágrafo único do artigo 5º (Lei nº 6.374/89, artigo 6º, Convênio ICM-65/88, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS-84/94, e Convênio ICMS-45/94, cláusula décima terceira). (Redação dada pelo art. 2° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 16- 08-94)

    § 1º - Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no "caput" do artigo 413 em razão de empréstimo ou locação.

    § 2º - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recon-dicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal .

    § 3º - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o "caput", o Fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais nos termos do parágrafo único do artigo 5º.

    CAPÍTULO IV
    DAS SAÍDAS DE MERCADORIA PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS

    Artigo 416 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no parágrafo único do artigo 5º (Lei 6.374/89, art. 6º).

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