AFISCOM
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO IV - (Redação dada pelo art. 2° do Decreto
39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08- 94 -; efeitos a partir de 16-08-94)
DAS SAÍDAS DE MERCADORIA PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS E OUTROS
Artigo 416 - Verificando-se, a qualquer tempo,
que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha
sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos
5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa,
ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto
relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato,
com observância do disposto no parágrafo único do artigo
5.º (Lei n..º 6.374/89, art. 6.º,
Convênio ICM-65/88, cláusula quinta,
na redação do Convênio ICMS-84/94,
e Convênio ICMS-36/97, cláusula
décima quarta). (Redação dada pelo inciso III do art.
1º do Decreto 42.172, de 02-09-97
- DOE 03-09-97 -; efeitos a partir de 03-09-97)
§ 1.º - Será considerada, também, desinternada
a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou
industrialização, houver sido incorporada ao ativo imobilizado
do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo
do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos
municípios referidos no "caput" do artigo 413
em razão de empréstimo ou locação.
§ 2.º - Não configura a hipótese de desinternamento,
a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração,
revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra
em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
emissão da Nota Fiscal.
§ 3.º - Não recolhido o imposto no prazo a que se
refere o "caput", o Fisco poderá exigi-lo de imediato,
com multa e demais acréscimos legais nos termos do parágrafo
único do artigo 5.º.
Artigo 416 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria
não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida
no mercado interno do País, antes de decorrido 5 (cinco) anos de
sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa, ainda que situado
no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à
saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da ocorrência do fato, com observância
do disposto no parágrafo único
do artigo 5º (Lei nº 6.374/89, artigo 6º,
Convênio ICM-65/88, cláusula quinta, na redação
do Convênio ICMS-84/94, e Convênio ICMS-45/94, cláusula
décima terceira). (Redação dada pelo art. 2° do
Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 16- 08-94)
§ 1º - Será tida, também, por desinternada
a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou
industrialização, houver sido incorporada ao ativo imobilizado
do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo
do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos
municípios referidos no "caput" do artigo
413 em razão de empréstimo ou locação.
§ 2º - Não configura a hipótese de desinternamento,
a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração,
revisão, limpeza ou recon-dicionamento, desde que o retorno ocorra
em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
da emissão da Nota Fiscal .
§ 3º - Não recolhido o imposto no prazo a que se
refere o "caput", o Fisco poderá
exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais nos termos
do parágrafo único do artigo 5º.
CAPÍTULO IV
DAS SAÍDAS DE MERCADORIA PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS
Artigo 416 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria
não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida
no mercado interno do país, fica o contribuinte obrigado a recolher
o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato,
com observância do disposto no parágrafo único do artigo
5º (Lei 6.374/89, art. 6º).