Institui regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de
alimentação
Alterado pelos Decretos: 45.543/00, 45.225/00
Ver as Portarias CAT: 31/01 e 78/00
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Redação dada ao "caput" do Artigo 1º, pelo art. 1 do Decreto 45.543/00
-; efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir do primeiro dia do mês subsequente de sua publicação:
Artigo 1º - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tais como bares,
restaurantes ou estabelecimentos similares e que utilize equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nos termos
do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e da disciplina infra-regulamentar
correspondente, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao
regime de apuração do ICMS previsto no artigo 82 do referido regulamento, apurar o imposto devido
mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2 % (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta
auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.
Redação anterior, dada ao "caput" pelo art. 1º do Decreto 45.225/00,efeitos em relação aos fatos
geradores que ocorrerem a partir de 1º de setembro de 2000, até os fatos geradores que ocorrerem a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao da publicação do Decreto 45.543/00:
Artigo 1º - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tais como bares, restaurantes
ou estabelecimentos similares e que utilize equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nos termos do artigo 125 do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e da disciplina infra-regulamentar correspondente, bem como as empresas
preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 82
do referido regulamento, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.
Redação original, efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem até de 31 de agosto de 2000:
Artigo 1º - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tais como bares, restaurantes ou
estabelecimentos similares, e que utilize equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nos termos do artigo 125 do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e da disciplina
infra-regulamentar correspondente, poderá, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 82
do referido regulamento, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 4,5%
(quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à
substituição tributária.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.
§ 2º - Não se incluem na receita bruta o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
§ 3º - Na saída de mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que foi retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto neste artigo.
Artigo 2º - O procedimento estabelecido no artigo anterior é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação do ICMS.
Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para a aplicação da sistemática de tributação prevista neste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2000
OFÍCIO GS-CAT Nº 290/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece sistemática especial de tributação para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de fornecimento de refeições.
Tal medida visa simplificar a apuração do imposto devido mensalmente, além de aprimorar o controle e a fiscalização desse setor, mediante a fixação de um percentual fixo de tributação sobre a receita bruta auferida, em substituição ao cotejo entre o imposto devido sobre as operações tributadas e os créditos fiscais das operações anteriores.
Como é sabido, os contribuintes atingidos por esta medida realizam operações com mercadorias sujeitas a alíquotas diferenciadas do ICMS, o que dificulta a apuração do imposto devido mensalmente por esses estabelecimentos. Nesse sentido, a definição de um percentual fixo para tributação desse setor representa uma facilidade para o contribuinte, sem prejuízo dos controles por parte da Secretaria da Fazenda.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.