- EMENTA DO TIT -

AIIM - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA


5689 - AUTUAÇÃO FISCAL

- Anterior ao recolhimento do imposto dado como autodenunciado
- Negado provimento ao Pedido de Reconsideração da autuada
- Decisão unânime.

O recurso é tempestivo e está presente o pressuposto para admissibilidade da re-consideração na existência de voto vencido. No âmago da questão entendo que, efetivamente, a tese da espontaneidade, para afastar a penalização, não merece ser acolhida. Isto porque, de fato, quando providenciou o recolhimento do tributo em relação à nota reportada, já tinha contra si lavrado o auto de infração inaugural, cuja ciência não comprovou ser posterior ao recolhimento efetuado. Automaticamente não pode se prevalecer da norma do artigo 627 do RICMS. Ademais, dentro do mecanismo da imputação de pagamento admitida pelo acórdão recorrido, a reconsiderante não será penalizada duplamente, haja vista que o valor da multa de mora será utilizado para abater a exigência destes autos. Nego provimento.

Proc. DRT-1 nº 827/92, julgado em sessão da 4ª Câmara, de 02/04/95
- Rel. Víctor Luís de Salles Freire.

5676 - AIIM

- Indicação incorreta dos dispositivos infringidos
- Anulado o processo "ab initio" para retificar o Auto de Infração
- Decisão unânime.

Os fatos narrados na peça vestibular - venda de lenha de limoeiro - ocorreram no período de abril/89 a maio/91, tendo o AIIM tipificado essa situação nos artigos 84, 97, 100, 114, inciso XIII e 206, § 3º, item 4 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91. Do mesmo modo, a multa foi encartada no artigo 592, inciso I, alínea "c" do mesmo Decreto nº 33.118/91. Ora, facilmente se percebe que o enquadramento legal dos fatos e da penalidade considerada estão incorretos, uma vez que o mencionado RICMS - Decreto Estadual nº 33118 - só veio a ser editado em 14/03/91, publicado no dia seguinte, e com vigência a partir de 1º de maio de 1991. Assim, não tinha nenhuma condição jurídica de ser considerada a nova legislação, de modo retroativo, como argutamente colhido pelo contribuinte. Portanto, inocorre subsunção do fato à norma; esta inexistente e inaplicável, quando as mencionadas circulações tiveram ocorrência. Trata-se de aspecto fundamental do lançamento tributário e da constituição do respectivo crédito ( de conformidade com o CTN e a Lei nº 6.830/80). Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para o fim de anular o processo "ab initio", retificando-se o Auto de Infração, aplicando-se os dispositivos legais pertinentes.

Proc. DRT.-5 nº 11423/91, julgado em sessão da 3a Câmara de 19/12/95 - Rel. José Eduardo Soares de Melo.



5203 - AUTO DE INFRAÇÃO

- Lavrado contra empresa sediada no Estado do Paraná, por remeter e transportar mercadoria acobertada por documento fiscal inábil
- Insubsistência - Provido o recurso
- Decisão unânime.

Poderia o fisco ter autuado o transportador; poderia, também, a autuação recair sobre contribuinte inscrito neste Estado, mas, jamais poderia o fisco autuar contribuinte inscrito em estado vizinho, por lhe faltar competência para tal.
Ressalte-se, ainda, que, caso fosse a autuação pertinente, não seria admissível a exigência do imposto, pois o fato gerador teve origem no Estado do Paraná e lá este foi devidamente destacado, como se vê da nota fiscal emitida.
Isto posto, ainda, apenas como argumentação, restaria uma infração regulamentar pelo preenchimento incorreto da nota fiscal, infração esta que estaria anistiada pela lei n. 7.646 de 26.12.91.
Desta forma, dou provimento ao recurso para cancelar o AIIM.

Proc. DRT-4 n. 6814/90, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 19.10.92
- Rel. Rubens Rezende Leite.


5158 - AUTO DE INFRAÇÃO

- Lavrado por ocasião do transcurso do tempo decorrente entre consulta formulada pelo autuado e sua resposta, em assunto pertinente ao que deu causa à autuação
- Provido o recurso - Decisão unânime.

De acordo com o disposto no art. 546 do RICM, a apresentação de consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada; portanto, não se aproveita o argumento lançado na decisão de que, formulada a consulta em março/88, não respondida até abril/88, não estaria mais a consulente "sob consulta" e, portanto, poderia ser autuada pelos mesmos fatos objetivo daquela.
A resposta lançada fixou o prazo para sua vigência. 22.3.89, não importando se a Portaria CAT n. 27/88, editada logo após a protocolização da consulta tenha definido melhor o parágrafo único do art. 4º da Portaria CAT n. 8/88, ou se a resposta questionada simplesmente manteve os entendimentos já lançados na Portaria CAT n. 27/88, negando a pretensão da recorrente.
Estando sob ação do instituto da consulta, não poderia ser autuada por assunto pertinente àquela, como vem decidindo este Tribunal (Procs. DRT-1 ns. 16619/82 e 4186/83, em que foram relatores, respectivamente, os juízes Octávio Fernando Lusvarghi e Virgílio de Natal Rosi, na 8ª Câmara, ambos em outubro/85 - Ementário do TIT de 1990, pág. 98/99, ns. 187 e 188).
Pelo exposto, e o que dos autos consta, dou provimento ao recurso ordinário, cancelando-se o AIIM.

Proc. DRT-14 n. 558/89, julgado em sessão da 4ª Câmara de 17.9.92
- Rel. Francisco Antonio Feijó.

4905 - NOTIFICAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE AIIM

- Incompleta e inconsistente
- Circunstância acarretando cerceamento de defesa
- Preliminar acolhida, anulando-se o processo para retificação do ato procedimental indigitado
- Decisão unânime.

A notificação não descreve a infração, limitando-se a informar, "a mesma do AIIM de 10.3.87", e, em relação a sua capitulação, noticia assim: "Redação parcialmente modificada na parte referente aos dispositivos legais infringidos - artigos 108, inciso IV e 114, parágrafo 19 n. 4 - do RICM - Aprovado pelo Dec. n. 17.72.81".
Entendo que, à mingua de conhecimento e informação a respeito da falta que lhe está sendo imputada, o contribuinte teve tolhido o seu direito de ampla defesa, razão pela qual meu voto é no sentido de anular o processo desde fls., inclusive, para que seja expedida nova notificação através da qual o interessado possa ter conhecimento do inteiro teor do AIIM de fls. e suas retificações posteriores.

Proc. DRT-9 n. 3214/87, julgado em sessão da 2ª Câmara, de 20.11.90
- Rel. José Bento Pane.


4828 - AIIM

- Acusação fiscal reportando situação fática com hipótese duvidosa
- Cancelada a exigência fiscal
- Recurso ordinário provido
- Decisão unânime.

O presente não está em condição de ser mantido, na forma como se apresenta.
A nota fiscal que acompanhava a mercadoria não foi desclassificada, ficando, após a decisão recorrida, a acusação de saída e transporte de 20 torneiras e 12 registros acompanhados de nota fiscal onde constam 40 torneiras e 24 registros.
Assim definido, anteriormente à ação fiscal, pode ter acontecido duas hipóteses, sendo a primeira em que o contribuinte saiu do estabelecimento com a carga e a nota fiscal corretas e no trajeto vendeu 20 torneiras e 12 registros sem emissão de nota fiscal e a segunda hipótese, a alegada pela recorrente, em que emitiu a nota fiscal constando quantidades maiores do que as que colocou no veículo.
São situações distintas da acusação inicial, quanto ao relato, quanto à infringência e quanto à capitulação da multa.

Proc. DRT-8 n. 1213/87, julgado em sessão da 8ª Câmara Especial de 8.5.89
- Rei. Wilrna Pericini Del Masso.

4755 - AUTO DE INFRAÇÃO

- Capitulação incorreta - Ação fiscal deficiente
- Recurso provido, determinado o arquivamento do processo
- Decisão unânime.

Improcedente o auto inicial. Primeiro, porque realmente não descreveu nem demonstrou a forma pela qual o autuante chegou à conclusão ali contida.
Depois, por capitular a infração em dispositivo impertinente.
O art. 89, inc. I do RICM, apontado como infringido, refere-se à destinação das diversas vias da nota fiscal quando emitida por contribuinte do Estado de São Paulo, para operações internas.
O autuado é sediado no Estado do Espírito Santo, a operação é interestadual.
A infração descrita (saída de mercadoria sem nota fiscal) não corresponde ao dispositivo dado como infringido (destinação das vias da nota fiscal).
Ademais, se os veículos que trafegavam em conjunto, conforme informa o autuante, somavam a carga de 33.453 kg de cobre, portanto três notas fiscais discriminando cada uma 11.944 kg, num total de 35.832 kg, inexistia então excesso de carga que justificasse a apreensão.
Por outro lado, sequer foram apreendidas ou arrecadadas duas das três notas fiscais, conforme informou o autuante, quando indagado sobre isso pelo órgão julgador de primeira instância e tampouco se comprovou nos autos, por termo, a pesagem da mercadoria.
Demonstrada a inépcia do auto vestibular, voto pela improcedência da ação fiscal, com o conseqüente arquivamento do processado.

Proc. DRT-5 n. 10401/87, julgado em sessão da 7ª Câmara de 31.8.89 - Rel. Melchior de Lima.


4563 - AUTO DE INFRAÇÃO

- Entregue através do correio
- Nulidade argüída sob alegação de não conter a assinatura do autuado
- Preliminar repelida - Recurso desprovido, no mérito
- Decisão unânime.

O autuado argüi, preliminarmente, que o referido AIIM deve ser julgado nulo, pois o mesmo não leva a assinatura do autuado ou seu representante. Ora, tal incidente não obsta a eficácia do documento, além de não ter causado prejuízo ao autuado, já que este o recebeu pelo correio, desprovido de qualquer vício, tal procedimento não vai contra os ditames do artigo 498 do RICM ou do artigo 196 do CTN.

Proc. DRT-8 n. 430/87, julgado em sessão da 8ª Câmara de 12.10.89
- Rel. José Maria Junqueira Sampaio Meirelles.


4499 - AUTO DE INFRAÇÃO

Falta de entrega, ao autuado, de documentos que embasaram a acusação
- Nulidade
- Recurso ordinário provido, julgado insubsistente o AIIM, sem prejuízo do seu refazimento
- Decisão unânime.

Padece o processado de vício insanável.
Conforme reiteradamente vem decidindo este Tribunal, "a peça acusatória deve estar devidamente instruída com toda a documentação que lhe dá embasamento, seguindo-se do pleno e imediato conhecimento do contribuinte, para que tenha condições de apresentar ampla defesa.
Somente com o integral conhecimento dos amplos termos acusatórios é que o autuado poderá oferecer ampla defesa e impugnação, asseguradas por princípio constitucional" (Ementário do TIT-1985 - Ementa n. 45, dentre outras).
Não tendo a ação fiscal condições de prosperar à vista das nulidades insanáveis que foram apontadas, julgo insubsistente o auto inicial, sem prejuízo do seu refazimento, com a garantia de ampla defesa, nos termos assegurados pelo artigo 5º, LV, da vigente Constituição da República Federativa do Brasil.

Proc. DRT-4 n. 4939/87, julgado em sessão da 7ª Câmara de 3.l0.89
- Rel. Melchior de Lima.


4397 - AUTO DE INFRAÇÃO

Acusação nele contida em desacordo com os fatos narrados no processo
- Nulidade - Recurso provido
- Decisão unânime.

Uma apreciação mais acurada da peça vestibular leva à conclusão de que os autos não podem prosperar, em face de erro insanável.
Com efeito, a acusação é a de que a autuada "adquiriu mercadorias tributadas (...) tendo deixado de exigir a nota fiscal prevista no art. 82, inc.I do RICM (...)".
Ora, a nota fiscal juntada ao processo acoberta a totalidade das mercadorias fornecidas para a autuada, inexistindo mercadorias que não tenham sido consignadas nesse documento fiscal.
O mérito destes autos é a inclusão ou não do valor da mão-de-obra na base de cálculo do ICM.
A acusação, com referência ao destinatário, só poderia ser a de ter recebido mercadorias tributadas acompanhadas de documento fiscal que não contém todos os requisitos legais previstos (o valor da operação estaria incorreto no documento fiscal, com infringência, portanto, do inc. X do art. 83 do RICM), o que ocasionaria à autuada penalidade diversa daquela que lhe foi imposta.
O parágrafo 3º do art. 514 do RICM (Seção II - Do Auto de Infração e Imposição de Multa) diz: "As incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator."
Está claro, todavia, que a acusação formal não corresponde à infração que se pretende de fato cometida, razão pela qual voto pela nulidade do AIIM.

Proc. DRT-4 n. 1609/87, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 27.2.89
- Rel. Paulo Afonso Accorsi de Godoy
- Ementa do voto do Juiz Armando Sérgio Frontini.


4385 - AlIM - AUTO DE INFRAÇÃO

Nulidade argüída sob as alegações de confusão das figuras de acusador e de juiz na pessoa do julgador de primeira instância e de cerceamento do direito de defesa
- Preliminares não acolhidas
- Decisão unânime.

A matéria foi exaustivamente discutida no processo existindo, inclusive, decisão judicial, em grau de recurso, contrária ao autuado.
Todavia, cabe realçar a improcedência das preliminares argüídas no recurso ordinário eis que inocorreu a identidade das figuras do acusador e do juiz na pessoa de um só funcionário, como atestam os autos.
Ademais, o cerceamento de defesa mencionado, também, não encontra guarida porque inexistente, tanto é que não suscitado quando da apresentação da defesa.
Portanto, não feridos os princípios do contraditório e da ampla defesa consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal promulgada aos 5.10.88.

Proc. DRT-11 1 n. 85/86, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 17.2.89
- Rel. Maria Tereza de Oliveira Yoshikawa.


1242 - AIIM - AUTO DE INFRAÇÃO

- Competência dos AFRs para lavratura de autos de infração dentro do território do Estado de São Paulo
- Decisões juntadas como paradigmas referem-se a situações diversas
- Pedido de revisão do contribuinte não conhecido
- Decisão unânime.

Não vejo como possa ser conhecido o recurso porque as decisões paradigmais invocadas pela recorrente referem-se a situações de fato completamente diferentes, pois que cuidaram da competência do Estado de São Paulo para autuar contribuinte localizado em outro Estado, em operação efetuada fora do campo de ação do Estado paulista, sob pena de ofensa ao princípio da territorialidade quanto à eficácia do poder de tributar e, portanto, de fiscalizar de cada Estado-membro da Federação. Já no caso em julgamento, questionam-se as operações realizadas pela recorrente localizada neste Estado, que não envolvem qualquer discussão constitucional sobre o poder de tributar e, em consequência, de fiscalizar dos entes federativos, sob o prisma do federalismo tributário. Como tem decidido este Tribunal, fatos diferentes não se prestam para caracterizar conflito de critérios de julgamento, e, acompanhando esse entendimento, meu voto é pelo não conhecimento do recurso. Admitir o defendido pela recorrente importa em reconhecer a suposta existência de um direito adquirido a uma competência funcional exclusiva dos Agentes Fiscais, superior aos interesses do poder de tributar do Estado-membro que tem, como corolário, o complexo poder de fiscalizar. O sujeito passivo da obrigação tributária é o que realizou o fato gerador do imposto pelo qual responde independentemente do seu domicílio, não se podendo engessar o poder de fiscalizar,
vinculando-se a normas de organização distribuidoras das atividades funcionais dos agentes fiscais. Tanto assim que o Decreto nº 51.197, de 27.12.68, ressalva a flexibilidade da ação fiscalizadora de outros órgãos (arts. 29/31), bem como a autonomia discricionária da Coordenadoria da Administração Tributária (arts. 121/123). A propósito, o agente fiscal observou que houve determinação posterior para a execução do trabalho de fiscalização, que foi acolhido pela Administração sem restrições , trabalho esse que, como se vê, decorre do programa "serviços especiais" e, sob este ponto silenciou a recorrente. Reiterando o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, se vencida, voto pelo seu desprovimento.
Proc. DRT - 1 nº 456/85, julgado em sessão de CC.RR., de
20-12-94 - Rel. Yonne Dolacio de Oliveira.