Dispõe sobre o comércio de álbuns de figurinhas, no Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O comércio de álbum de figurinhas deve obedecer aos seguintes princípios:
I - correspondência entre a quantidade de figurinhas e o número de álbuns distribuídos;
II - distribuição de todas as figurinhas em cada cidade ou região do Estado; e
III - o preenchimento completo do álbum deve garantir ao seu titular a participação na disputa dos prêmios em igualdade de condições com os demais participantes.
Artigo 2º - Fica vedada qualquer campanha que tenha na sua distribuição figurinhas "raras" ou carimbadas.
Artigo 3º - As promoções com álbuns de figurinhas deverão versar sobre temas educativos.
Artigo 4º - Deverão estar descritos no anverso das capas dos álbuns, o regulamento da campanha, os prêmios e a forma de sua distribuição.
Artigo 5º - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação da presente lei, o Poder Executivo expedirá sua regulamentação.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.