AFISCOM

LEI Nº 9.340, DE 09-01-96

(DOE de 10-01-96)

Dispõe sobre o comércio de álbuns de figurinhas, no Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O comércio de álbum de figurinhas deve obedecer aos seguintes princípios:

I - correspondência entre a quantidade de figurinhas e o número de álbuns distribuídos;

II - distribuição de todas as figurinhas em cada cidade ou região do Estado; e

III - o preenchimento completo do álbum deve garantir ao seu titular a participação na disputa dos prêmios em igualdade de condições com os demais participantes.

Artigo 2º - Fica vedada qualquer campanha que tenha na sua distribuição figurinhas "raras" ou carimbadas.

Artigo 3º - As promoções com álbuns de figurinhas deverão versar sobre temas educativos.

Artigo 4º - Deverão estar descritos no anverso das capas dos álbuns, o regulamento da campanha, os prêmios e a forma de sua distribuição.

Artigo 5º - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação da presente lei, o Poder Executivo expedirá sua regulamentação.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.