Portaria CAT-21 de 17-03-99 - DOE 18-03-99

Disciplina o controle de qualidade antecedente à lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa em função do valor do crédito tributário a ser constituído e dá outras providências

REVOGADA PELA PORTARIA CAT Nº 115/14, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, APLICANDO-SE AOS TRABALHOS FISCAIS AINDA NÃO CONCLUÍDOS, ASSIM ENTENDIDOS AQUELES EM QUE O CONTRIBUINTE AINDA NÃO TENHA SIDO NOTIFICADO DO AIIM
Alterações dadas pelas Port. CAT: 81/02 e 55/01

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 10, inciso IV, e artigo 11, inciso III, ambos do Decreto 51.197, de 27-12-68, visando dar uniformidade e disciplinar o controle de qualidade dos serviços fiscais, saneando-os antes da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, em função do crédito tributário a ser reclamado, salvaguardando-se igualmente os interesses do contribuinte, evitando-se erros que possam prejudicá-lo, e tendo em vista os termos da Resolução SF 19, de 16-3-99, baixa a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Fica criada, no âmbito de cada uma das Delegacias Regionais Tributárias, inclusive nas da Capital, uma Comissão de Controle de Qualidade composta pelo Delegado Regional Tributário, 1 Assistente Fiscal, 1 Inspetor Fiscal, escolhidos pelo primeiro nomeado, o Coordenador da Equipe a que se refere o § 1º, do artigo 9º da Resolução SF-19/99 e mais o Agente Fiscal de Rendas ou Agentes Fiscais de Rendas responsáveis pela lavratura do Auto de Infração que atinja o valor mencionado no artigo 2º .

Artigo 2º - A lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa para a constituição do crédito tributário em valor igual ou superior a 80.000 UFESPs apenas poderá ser efetivada depois de referendado o seu texto e fundamentos por ato da Comissão de Controle de Qualidade referida no artigo 1º.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo:
1. - compreende-se no crédito tributário o valor do imposto, das multas e dos juros;
2. - serão somados os valores dos AIIMs quando da mesma ação fiscal originar-se mais de um.

Artigo 3º - O referendo da Comissão de Controle de Qualidade consistirá de ato específico, autorizando a lavratura do Auto de Infração, e será dado à vista de relatório circunstanciado elaborado pelo Agente Fiscal de Rendas, referindo as infrações que tenha apurado em relação a determinado contribuinte e instruído com minuta do AIIM a ser lavrado.

§ 1º - As decisões da Comissão de Controle de Qualidade serão tomadas por maioria; em caso de empate prevalecerá a orientação do Delegado Regional Tributário.

§ 2º - O voto de cada um dos membros das Comissão de Controle de Qualidade terá peso 1. Idêntico peso será atribuído ao conjunto de Agentes Fiscais de Rendas quando mais de um deles participar da ação fiscal.

§ 3º - Havendo consenso, o referendo poderá reduzir-se a simples "aprovo".

§ 4º - Censurada a autuação, no todo ou em parte, os fundamentos da decisão prevalente constarão de forma expressa no texto do referendo.

§ 5º - As decisões das Comissão de Controle de Qualidade não prejudicam o direito de representação.

Artigo 4º - Prolatada a decisão pela Comissão de Controle de Qualidade, o expediente será encaminhado ao Posto Fiscal de lotação do Agente Fiscal de Rendas para ciência e lavratura do AIIM nos termos em que foi admitido.

Artigo 5º - Ultimado o trabalho fiscal, o Agente Fiscal de Rendas juntará ao expediente cópia do AIIM lavrado antes de sua devolução ao Gabinete do Delegado Regional Tributário.

Parágrafo único - Ao Chefe do Posto Fiscal fica vedado o recebimento de AIIM quando não acompanhado do respectivo expediente formado nos termos desta Portaria.

Artigo 6º - O não atendimento da decisão da Comissão de Controle de Qualidade, ou atendimento em termos divergentes, sem prejuízo da designação de outro Agente Fiscal de Rendas para a execução dos trabalhos nos moldes preconizados, implica responsabilida de funcional.

Artigo 7º - O Auto de Infração poderá ser desde logo lavrado, adotando-se em seguida as providências desta portaria, nos seguintes casos:
I - iminência de caducidade do direito de lançar:
II - flagrante da infração;
III - em todos os demais casos em que, por qualquer motivo, a postergação da lavratura do AIIM possa por em risco a segurança de realização do crédito tributário.

Artigo 8º - O controle de qualidade dos AIIMs de valor inferior a 80.000 UFESPs será feito de conformidade com o disposto no § 2º, do artigo 9º da Resolução SF nº 19/99.

Revogado
o art. 9º pelo art 4º da Port. CAT 81/02, efeitos a partir de 26/11/2002:
Redação original, efeitos até 25/11/2002:
Artigo 9º - A competência para o julgamento de processos formados por Autos de Infração e Imposição de Multa, independentemente da área de situação do contribuinte autuado, fica estendida indistintamente a todas as Seções de Julgamento das várias Delegacias Regionais Tributárias.

Artigo 10 - Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 1999, atingindo os trabalhos fiscais ainda não ultimados, assim entendidos aqueles em que o contribuinte ainda não tenha sido notificado do Auto de Infração e Imposição de Multa.