O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 10, inciso IV, e
artigo 11, inciso III, ambos do Decreto 51.197, de 27-12-68, visando dar uniformidade e disciplinar o controle de
qualidade dos serviços fiscais, saneando-os antes da lavratura de Auto de Infração e
Imposição de Multa, em função do crédito tributário a ser reclamado,
salvaguardando-se igualmente os interesses do contribuinte, evitando-se erros que possam prejudicá-lo,
e tendo em vista os termos da Resolução SF 19, de 16-3-99, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Fica criada, no âmbito de cada uma das Delegacias Regionais Tributárias,
inclusive nas da Capital, uma Comissão de Controle de Qualidade composta pelo Delegado Regional
Tributário, 1 Assistente Fiscal, 1 Inspetor Fiscal, escolhidos pelo primeiro nomeado, o Coordenador da
Equipe a que se refere o § 1º, do artigo 9º da Resolução SF-19/99 e mais o
Agente Fiscal de Rendas ou Agentes Fiscais de Rendas responsáveis pela lavratura do Auto de
Infração que atinja o valor mencionado no artigo 2º .
Artigo 2º - A lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa para a constituição
do crédito tributário em valor igual ou superior a 80.000 UFESPs apenas poderá ser
efetivada depois de referendado o seu texto e fundamentos por ato da Comissão de Controle de Qualidade
referida no artigo 1º.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo:
1. - compreende-se no crédito tributário o valor do imposto, das multas e dos juros;
2. - serão somados os valores dos AIIMs quando da mesma ação fiscal originar-se mais de
um.
Artigo 3º - O referendo da Comissão de Controle de Qualidade consistirá de ato
específico, autorizando a lavratura do Auto de Infração, e será dado à vista
de relatório circunstanciado elaborado pelo Agente Fiscal de Rendas, referindo as infrações
que tenha apurado em relação a determinado contribuinte e instruído com minuta do AIIM a
ser lavrado.
§ 1º - As decisões da Comissão de Controle de Qualidade serão tomadas por
maioria; em caso de empate prevalecerá a orientação do Delegado Regional Tributário.
§ 2º - O voto de cada um dos membros das Comissão de Controle de Qualidade terá peso 1.
Idêntico peso será atribuído ao conjunto de Agentes Fiscais de Rendas quando mais de
um deles participar da ação fiscal.
§ 3º - Havendo consenso, o referendo poderá reduzir-se a simples "aprovo".
§ 4º - Censurada a autuação, no todo ou em parte, os fundamentos da decisão
prevalente constarão de forma expressa no texto do referendo.
§ 5º - As decisões das Comissão de Controle de Qualidade não prejudicam o
direito de representação.
Artigo 4º - Prolatada a decisão pela Comissão de Controle de Qualidade, o expediente será
encaminhado ao Posto Fiscal de lotação do Agente Fiscal de Rendas para ciência e lavratura
do AIIM nos termos em que foi admitido.
Artigo 5º - Ultimado o trabalho fiscal, o Agente Fiscal de Rendas juntará ao expediente cópia
do AIIM lavrado antes de sua devolução ao Gabinete do Delegado Regional Tributário.
Parágrafo único - Ao Chefe do Posto Fiscal fica vedado o recebimento de AIIM quando não
acompanhado do respectivo expediente formado nos termos desta Portaria.
Artigo 6º - O não atendimento da decisão da Comissão de Controle de Qualidade, ou
atendimento em termos divergentes, sem prejuízo da designação de outro Agente Fiscal de
Rendas para a execução dos trabalhos nos moldes preconizados, implica responsabilida de funcional.
Artigo 7º - O Auto de Infração poderá ser desde logo lavrado, adotando-se em seguida
as providências desta portaria, nos seguintes casos:
I - iminência de caducidade do direito de lançar:
II - flagrante da infração;
III - em todos os demais casos em que, por qualquer motivo, a postergação da lavratura do AIIM
possa por em risco a segurança de realização do crédito tributário.
Artigo 8º - O controle de qualidade dos AIIMs de valor inferior a 80.000 UFESPs será feito de
conformidade com o disposto no § 2º, do artigo 9º da Resolução SF nº
19/99.
Revogado o art. 9º pelo art 4º da Port. CAT 81/02, efeitos
a partir de 26/11/2002:
Redação original, efeitos até 25/11/2002:
Artigo 9º - A competência para o julgamento de processos formados por Autos de Infração
e Imposição de Multa, independentemente da área de situação do contribuinte
autuado, fica estendida indistintamente a todas as Seções de Julgamento das várias
Delegacias Regionais Tributárias.
Artigo 10 - Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 1999, atingindo os trabalhos fiscais ainda não
ultimados, assim entendidos aqueles em que o contribuinte ainda não tenha sido notificado do Auto de
Infração e Imposição de Multa.