LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(USINA DE IGARAPAVA)


Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.255/20, 52.379/07, 52.118/07, 51.808/07, 51.639/07, 50.436/05; 47.022/02 e 46.501/02


Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 20 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio 69/97, cláusula primeira, I, "b", e Convênio 124/01):
Redação anterior dada ao artigo 20, pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 47.022/02, efeitos a partir de 23-07-02 até 14-01-21:
Artigo 20 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS-69/97, cláusula primeira, I, "b", com alteração do Convênio ICMS-77/01, e Convênios ICMS-18/98, ICMS-124/01, cláusula primeira, II, e ICMS-58/02, cláusulas primeira, segunda e quarta):


I -
Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, de 26 de junho de 1997;

II -
Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-124/01, de 7 de dezembro de 2001;

III -
Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 002.838.447/0001-60, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-124/01, de 7 de dezembro de 2001;

REVOGADO OS INCISOS IV E V DO "CAPUT", PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.
Redação anterior dos incisos IV e V do "caput", efeitos até 14-01-21:
IV - Mogi-Guaçu, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o nº 01.825.701/0007-18, situada na Rua Paula Bueno, nº 2935 - parte, Jardim Samira, no Município de Mogi-Guaçu, em São Paulo, relativamenteao produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002;
V - Americana, pertencente à empresa Diamond Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 02.211.119/0001-39, situada na Av. São Jerônimo, s/n°, Glebas 11 e 12, Bairro São Jerônimo, no Município de Americana, em São Paulo, objeto da matrícula n° 33.668, do Oficial de Registro de Imóveis de Americana, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002.


Legislação de apóio:
Prorrogado até 31/10/07 pelo Com. CAT 61/06;

§ 1º -
Relativamente ao desembaraço aduaneiro de produto indicado no "caput", em decorrência de importação, efetuada pelos estabelecimentos ali indicados, o benefício alcança somente o produto que não possua similar produzido no país, cuja comprovação deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º -
O benefício previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas, conforme o caso.

REVOGADO O § 3º, PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.
Redação anterior dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 52.379/07, efeitos a partir de 1º/09/07 até 14-021-21:
§ 3º - Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002.
Redação anterior dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 01/08/07 até 31/08/07:
§ 3º - Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício terá aplicação até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXVIII).
Redação anterior dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 51.808/07, efeitos a partir de 01/05/07 até 31/07/07:
§ 3º - Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício terá aplicação até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXVII).
Redação anterior dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 51.639/07, efeitos a partir de 01/01/07 até 30/04/07:
§ 3º - Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS- 05/07, cláusula primeira, VIII).
Redação anterior efeitos até 31/12/07:
§ 3º - Em relação ao disposto nos incisos IV e V este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006.


Acrescentado pelo inciso XII do art. 2º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/2005:
§ 4º -
Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

Redação anterior dada ao artigo 20, pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 46.501/02, efeitos a partir de 10-01-02 até 22-08-02:
Artigo 20 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS-69/97, cláusula primeira, I, "b", com alteração do Convênio ICMS-77/01, e Convênios ICMS-18/98 e ICMS-124/01, cláusula primeira,II):
I - Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, de 26.6.97;
II - Usina de Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-124/01, de 7-12-01;
III - Usina de Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 115.595.831.114, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-124/01, de 7-12-01;
§ 1º - Relativamente à importação, efetuada por estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, dos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, de 26-6-97, o benefício alcança somente o produto que não possua similar produzido no país, cuja comprovação deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, aplica-se o benefício previsto neste artigo.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas.

Redação original, efeitos até 09-01-02:
Artigo 20 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, de 25-6-97, destinados à construção ou ampliação da usina hidrelétrica de Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS-69/97, cláusula primeira, I, "b", II e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS-70/00, e ICMS-18/98).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á, também, na importação dos mencionados produtos, desde que não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa de setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo ficará condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação da usina hidrelétrica de Igarapava.