CONVÊNIO ICMS 10, de 15-03-02 - DOU 21-03-02

Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 04, DE 09-04-02
Ratificado pelo Dec. 46.654/02, de 01-04-02 - DOE 02-04-02
Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 157/21; 99/21; 13/20; 210/19; 157/19; 60/19; 01/19; 130/11; 150/10; 84/10; 75/10; 137/08; 80/08; 121/06; 64/05 e 32/04

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira -
Ficam isentas do ICMS as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
7 - Citosina, 2933.59.99;
8 - Timidina, 2934.99.23;
9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
Acrescentado o item 11, pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
Acrescentado o item 12, pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
Acrescentado o item 13, pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
13 - Tiofenol, 2908.20.90;
Acrescentado o item 14, pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
Acrescentado o item 15, pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
Acrescentado o item 16, pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
Acrescentado o item 17, pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
Acrescentado o item 18, pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
Acrescentado o item 19, pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
Acrescentado o item 20, pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
Acrescentado o item 21, pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;
Acrescentado o item 22, pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
Acrescentado o item 23, pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
Acrescentado o item 24, pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
24 - Inosina, 2934.99.39;
Acrescentado o item 25, pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
Acrescentado o item 26, pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;
Acrescentado o item 27, pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina;
Acrescentado o item 28, pelo Conv. ICMS 80/08, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
28 - (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol – 2921.42.29;
Redação dada ao item 29, pelo Conv. ICMS 84/10, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
29 – Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90;
Redação anterior acrescentada pelo item 29, pelo Conv. ICMS 75/10, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
29 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;

Acrescentado o item 30, pelo Conv. ICMS 84/10, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
30 – (R)–[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99.
Acrescentado o item 31 a alínea "a", pelo Conv. ICMS 157/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
31 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina – NCM 3004.90.68;

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4 - Lamivudina, 2934.99.93;
5 - Didanosina, 2934.99.29;
6 - Nevirapina, 2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
REVOGADO O ITEM 8 PELO CONV. ICMS 150/10, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
Redação dada ao item 8, pelo Conv. ICMS 84/10, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
8 – Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;

Redação anterior acrescentada pelo item 8, pelo Conv. ICMS 75/10, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
8 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99.

Acrescentado o item 09 a alínea "b", pelo Conv. ICMS 157/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
9 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila – NCM 2933.59.49;
Acrescentado o item 10 a alínea "b", pelo Conv. ICMS 157/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
10 – Entricitabina – NCM 2934.99.29.

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78
Acrescentado pelo Conv. ICMS 121/06, efeitos a partir de 08/12/06:
6 – Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;
Acrescentado pelo Conv. ICMS 137/08, efeitos a partir de 029/12/08:
7 – Darunavir, 3004.90.79.
Acrescentado os itens 8 a 12, pelo Conv. ICMS 01/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
8 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;
9 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
10- Raltegravir, 3004.90.79;
11- Tipranavir, 3004.90.79;
12- Maraviroque,3004.90.69.";
Acrescentado o item 13 a alínea "c", pelo Conv. ICMS 157/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
13 - Etravirina, 3004.90.69;
Acrescentado o item 14 a alínea "c", pelo Conv. ICMS 99/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
14 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina,3004.90.68.

II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
3 - Zidovudina, 2934.99.22;
4 - Didanosina, 2934.99.29;
5 - Estavudina, 2934.99.27;
6- Lamivudina, 2934.99.93;
7 - Nevirapina, 2934.99.99;
Acrescentado o item 28, pelo Conv. ICMS 80/08, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
8 - Efavirenz –2933.99.99;
Redação dada pelo Conv. ICMS 84/10, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional.
9 - Tenofovir, 2933.59.49;
Redação anterior acrescentada pelo Conv. ICMS 75/10, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional;
9 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;

Acrescentado o item 10 da alínea "a" do inciso II, pelo Conv. ICMS 157/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
10 - Etravirina, 2933.59.99;
Redação dada ao item 11 da alínea "a" do inciso II, pelo Conv. ICMS 210/19, vigorando vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
11 – Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99;
Redação anterior acrescentando o item 11 da alínea "a" do inciso II, pelo Conv. ICMS 210/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
11 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68.

Acrescentado o item 12 da alínea "a" do inciso II da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 157/21, efeitos a partir de 06-10-21:
12 - Entricitabina, 2934.99.29;

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
Acrescentada pelo Conv. ICMS 64/05, efeitos a partir de da publicação de sua ratificação nacional:
6 - Zidovudina AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99
Acrescentada pelo Conv. ICMS 137/08, efeitos a partir de da publicação de sua ratificação nacional:
7 – Darunavir, 3004.90.79;
Acrescentada pelo Conv. ICMS 150/10, efeitos a partir de da publicação de sua ratificação nacional:
8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;
Acrescentada pelo Conv. ICMS 130/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
9 - Etravirina, 2933.59.99;
Acrescentada os itens 10 a 14, pelo Conv. ICMS 01/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional: 10 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;
11 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
12- Raltegravir, 3004.90.79;
13- Tipranavir, 3004.90.79;
14- Maraviroque,3004.90.69;
Acrescentado o item 15 a alínea "b", pelo Conv. ICMS 99/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
15 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68.

§ 1º -
A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º -
Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 setembro de 1996.

Redação dada ao § 3º da Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS nº: 60/19, efeitos a partir de 09-07-19:
§ 3º -
Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e de Roraima autorizados a não aplicar as disposições deste convênio aos itens 8 a 12 da alínea "c" do inciso I, e aos itens 10 a 14 da alínea "b" do inciso II desta cláusula.
Redação anterior acrescentando o § 3º a Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 130/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
§ 3º -
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não aplicar as disposições deste convênio aos itens 8 a 12 da alínea "c" do inciso I, e aos itens 10 a 14 da alínea "b" do inciso II desta cláusula.


Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994.