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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

  • Artigo 170 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 81 e 82):

    I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

    II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

    III - a data da emissão;

    IV - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

    V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

    VI - o nome e o endereço do usuário;

    VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

    VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

    IX - o valor total da prestação;

    X - a base de cálculo do imposto;

    XI - a alíquota e o valor do imposto;

    XII - a data ou o período da prestação do serviço;

    XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

    § 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.

    § 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido.

    § 3º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.

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