CONVÊNIO ICMS 192, DE 15-12-17 - DOU 19-12-17

Estabelece procedimentos para controle e entrega de informações fiscais sobre as operações com etanol hidratado ou anidro.

REVOGADO, PELO CONVÊNIO ICMS 130/20, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR:
I – DA SUA PUBLICAÇÃO EM RELAÇÃO À CLÁUSULA QUARTA;
II – DO PRIMEIRO DIA DO SEXTO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS:


Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 145/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O produtor de etanol e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido neste convênio.

§ 1º - O disposto neste convênio também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo produtor de etanol.

§ 2º - A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste convênio alcança as operações com etanol anidro ou hidratado combustível e para outros fins.

Cláusula segunda - Ficam instituídos os relatórios Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV, com objetivo de:
I - Anexo XIII, informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por produtor de etanol;
II - Anexo XIV, informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;
III - Anexo XV, informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por produtor de etanol ou por distribuidor de combustíveis.

Parágrafo único - Ato COTEPE estabelecerá os modelos dos relatórios previstos no caput e aprovará o manual de instruções contendo as orientações para o seu preenchimento.

Cláusula terceira - O conjunto dos anexos de etanol, compreendido pelos anexos XIII, XIV e XV, deverá conter todas as informações estabelecidas em Ato Cotepe, sendo vedado às Unidades Federadas a implantação parcial do programa ou a exclusão de dados referentes à apuração do ICMS ou ICMS-ST.

Cláusula quarta - Para a entrega das informações referidas na cláusula primeira, o contribuinte deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o §1º da cláusula quinta, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos nas cláusulas quinta e sexta.

Cláusula quinta - A entrega das informações relativas às operações com etanol hidratado ou anidro será efetuada mensalmente por transmissão eletrônica de dados.

§ 1º - Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, o qual extrairá as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

§ 2º - A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o produtor de etanol e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações.

Cláusula sexta - Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 1º da Cláusula quinta gerará os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, em conformidade com os objetivos, os modelos e o manual de instruções previstos na cláusula segunda.

§ 1º - Os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados, com utilização do programa de computador a que se refere o § 1º da cláusula quinta, para:
I - a unidade federada de localização do contribuinte emitente, os relatórios identificados como Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV;
II - a unidade federada destinatária de operações interestaduais com etanol hidratado ou anidro, o relatório identificado como Anexo XV.

§ 2º - O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.

§ 3° - As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Cláusula sétima - Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste convênio deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Cláusula oitava - Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 2º da cláusula sexta, o contribuinte deverá:
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo-lhe devolvidas as demais:
a) Anexo XIII, se produtor de etanol, ou Anexo XIV, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;
b) Anexo XV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas;
c) Anexo XV, em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais;
II - remeter uma via do relatório identificado como Anexo XV, protocolada nos termos da alínea "c" inciso I, à unidade federada de destino de operações interestaduais.

Parágrafo único - A entrega dos relatórios extemporâneos sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação interna de cada unidade federada.

Cláusula nona - O disposto nas cláusulas quarta a oitava não exclui a responsabilidade do produtor de etanol e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas.

Cláusula décima - O protocolo de entrega das informações de que trata este convênio não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo contribuinte.

Cláusula décima primeira - O disposto neste convênio não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

Cláusula décima segunda - O disposto neste convênio não prejudica a aplicação do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.

Cláusula décima terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 1º da Cláusula quinta estiver adequado para a entrega das informações exigidas neste convênio.