AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

ANISTIA


5124 - ANISTIA

- Falta relativa à documentação fiscal
- Infração capitulada no art. 492, IV, "b", do RICM/81, cancelada pela Lei n. 7.646/91
- Decisão unânime.

A falta está capitulada no art. 492, IV, "b'', do RICM/81.
Sem exame de mérito, observo que a infração, não obstante a capitulação legal que se lhe deu, está cancelada por força da Lei n. 7.646/91, e assim a declaro.
Por oportuno, anoto ainda que as restrições do art. 10 da referida, por se tratarem exclusivamente do ICMS, não se aplicam ao ICM. É que, como pacífico na doutrina, as normas que restringem direitos não se aplicam ou se estendem além dos casos a que expressamente se refiram.

Proc. DRT-3 n. 110/90, julgado em sessão da 1ª Câmara de 4.8.92
- Rel. Luiz Fernando de Carvalho Accacio.


5039 - ANISTIA

- Ocorrência
- Cancelamento da multa regulamentar, conforme art. 9º da Lei n. 7.476/91
- Decisão não unânime.

Sem embargo das razões apresentadas pela fiscalização e pelo procurador da recorrente, o que se verifica é que a multa aplicada está cancelada em face das disposições contidas no art. 9º da Lei 7.476/91. Nessas condições é o meu voto pelo arquivamento dos autos, ficando prejudicada, destarte, o pedido de sustentação oral requerido.

Proc. DRT-14 n. 518/89, julgado em sessão da 4ª Câmara de 14.7.92
- Rel. Carlos Eduardo Duprat.


4969 - ANISTIA

- Pressupostos para concessão não atendidos
- Documento fiscal emitido após a ação fiscalizadora, com destaque e ICM pago em decorrência dela
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

A decisão recorrida dispensou a exigência do ICMS porque a autuada emitiu a nota fiscal com destaque do imposto.
Manteve apenas a exigência da multa prevista na alínea "a" do inc. III do art. 492 do RICM/81.
Ainda assim, entendo que não é o caso de se declarar o cancelamento da exigência, nos termos do art. 9º da Lei n. 7.6461/91.
A infração foi praticada e apurada cm 18.9.88, quando a mercadoria foi apreendida.
Em 19.9.88, a autuada emitiu a nota fiscal supra-referida, com que liberou a mercadoria.
Esses dados tornam inequívoco o fato de ter o imposto sido pago após a ação fiscal e em decorrência dela. Nessas condições, os pressupostos da anistia não estão atendidos, porque à data da apuração da infração o imposto era exigível, tendo havido a convalidação do posterior pagamento pela decisão "a quo".
Isso posto, conheço do recurso legalmente interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

Proc. DRT-1 n. 35066/88, julgado em sessão da 8ª Câmara de 23.6.92
- Rel. Sérgio de Freitas Costa
- Ementa do voto da Juíza Antonia Emília Pires Sacarrão.


4891- ANISTIA FISCAL

- Infração ocorrida antes de 30.6.91
- Ausência de imposto a pagar
- A restrição do art. 10 da lei n. 7.646/91, referindo-se ao ICMS, não se aplica às infrações relativas ao ICM.
- Penalidade cancelada - Decisão unânime.

Invocando o disposto no art. 9º da lei n. 7.646/91, declaro cancelada a penalidade exigida nestes autos, ficando por isso mesmo prejudicado o julgamento do apelo ordinário. Esclareço, por oportuno, que versando a matéria, suposta infringência no âmbito da legislação do ICM, anterior a 30 de junho de 1991, sem exigência de obrigação principal, esteira da corrente majoritária do Plenário, não há que se cogitar da excludente do art. 10, aplicável tão-somente à legislação do ICMS.

Proc. DRT-13 n. 764/89, julgado em sessão da 4a Câmara de 11.6.92
- Rel. Victor Luis de Salles Freire.